
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000105-88.2011.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de vício insanável decorrente da propositura de ação de cobrança em face de pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da demanda.
O apelante sustenta, em síntese, que desconhecia o falecimento do demandado, e que, em razão disso, deveria ter-lhe sido franqueada a oportunidade de emendar a petição inicial para substituição do réu pelo espólio ou administrador provisório, com fulcro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio tribunal.
A controvérsia posta em análise diz respeito à validade da relação processual instaurada contra pessoa que já se encontrava falecida no momento do ajuizamento da demanda (ação de cobrança proposta em 26/06/2011 contra JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, falecido desde 2005).
A capacidade de ser parte, elemento da legitimatio ad processum, é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual. A inexistência dessa capacidade inviabiliza a formação válida do processo.
O art. 485, VI, do CPC dispõe expressamente:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No caso, há ausência de sujeito processual válido no polo passivo desde a origem. A ação foi direcionada contra pessoa fisicamente inexistente desde seis anos antes do ajuizamento. Assim, não houve sequer relação processual válida a ser estabilizada ou passível de convalidação.
A jurisprudência invocada pelo apelante não se aplica indistintamente ao caso concreto.
Os precedentes do STJ que admitem a emenda à inicial partem de premissas fáticas e jurídicas que não se replicam integralmente neste feito. A ratio decidendi ali se assenta em hipóteses de ausência de citação válida, mas em contextos onde se admite o aproveitamento do processo por razões excepcionais de economia processual ou equidade, normalmente em execuções, com sólida identificação de sucessores e mínima litigiosidade processual.
No presente caso, há elementos distintivos essenciais:
A demanda tramitou por mais de uma década sem citação válida;
O autor não diligenciou com a mínima efetividade para identificar a situação da parte passiva por mais de 12 anos;
Não se alega a existência de inventário em curso, herdeiros identificados ou qualquer esforço ativo para viabilizar a substituição, mesmo após descoberta do óbito;
A parte autora permaneceu inerte por mais de uma década, e só se manifestou após provocação judicial decorrente de pesquisa no Infoseg, sendo este um ônus que lhe incumbia desde o início.
O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º, CPC). Admitir a possibilidade de substituição do polo passivo após 12 anos da propositura da ação, apenas então reconhecendo o vício de origem, implicaria:
Retroagir efeitos jurídicos em detrimento da estabilidade processual, criando precedente perigoso de legitimação processual ficta baseada exclusivamente em erro do autor;
Violar o princípio da adstrição subjetiva à demanda, ao permitir alteração radical da parte ré após extinção justificada;
Premiar a inércia da parte autora, que teve mais de uma década para verificar a existência do réu.
A jurisprudência que admite emenda à inicial não cria um direito subjetivo irrestrito de substituição retroativa da parte ré. Ela se funda em situações excepcionais, acompanhadas de diligência processual mínima e de clara viabilidade jurídica da ação em face dos sucessores.
No presente caso, não há sequer indicação nos autos de quem seria o inventariante, herdeiro ou administrador provisório, muito menos de que o espólio tenha sido regularmente constituído. Sem esses elementos, não há parte legítima identificável para compor validamente a lide. Permitir o prosseguimento, nessas circunstâncias, seria criar processo com parte passiva abstrata e indefinida, em afronta à lógica do processo dialético e da bilateralidade de audiência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000105-88.2011.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Publicação28/05/2025