
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801151-86.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: COSMA FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COSMA FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801151-86.2023.8.18.0065) , ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença impugnada (ID 21568522), o juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na ausência de demonstração de fraude ou irregularidade apta a desconstituir a validade do contrato.
Nas razões recursais (ID 21568524), a recorrente sustenta, em síntese, ausência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, bem como a inobservância da Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato na hipótese de inexistência de prova da transferência de valores ao consumidor. Argumentou ainda sobre a fragilidade da prova documental apresentada pela instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço e ensejando danos morais. Requereu o provimento do seu recurso, para reformar a sentença.
Nas contrarrazões (ID 21568526), o apelado defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e a inviabilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requereu, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.
Parecer do Ministério Público pelo desinteresse ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. MÉRITO
Inicialmente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, a discussão diz respeito à cobrança indevida por ausência de comprovação de contratação e repasse de valores ao consumidor, situação já consolidada pela Súmula n.º 18 do TJPI:
Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário nº 363353713 firmado entre as partes (ID. 21568507). Contudo, não foi apresentado comprovante válido da liberação da quantia supostamente contratada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando sua nulidade, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Dessa forma, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Ainda, consoante o EAREsp 676.608/RS do STJ, a devolução em dobro é devida sempre que constatada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, devendo-se observar a modulação dos efeitos, que estabelece a restituição simples para valores cobrados até 30/03/2021.
No caso concreto, conforme Histórico de Empréstimo Consignado (ID 21568490), os descontos referentes ao contrato n.º 363353713 iniciaram em 06/2019, com previsão de encerramento em 72 (setenta e dois) meses. Logo, a restituição dos valores será simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021.
Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade contratual, o pagamento de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para aplicação da repetição do indébito.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato, bem como dos descontos indevidos, condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples dos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro após esta data, com correção monetária da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405, CC), acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801151-86.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCOSMA FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/05/2025