
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804768-57.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
APELANTE: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. FECOP. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por Hypofarma Instituto de Hypodermia e Farmácia Ltda, inconformada com a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, oriundo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança pleiteada, afastando a tese de nulidade na cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) e do adicional do FECOP pelo Estado do Piauí.
A apelante alega, preliminarmente, nulidade absoluta da intimação da sentença, sustentando que a publicação do decisum não ocorreu no nome de sua patrona regularmente cadastrada no processo eletrônico, razão pela qual a parte só tomou ciência do teor da decisão quando houve a publicação do trânsito em julgado. Aduz que a ausência de intimação específica configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando tempestiva a apelação interposta em 11/12/2023.
A Secretaria da Vara, por meio da certidão de Id. 22788798, consignou a intempestividade do recurso.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central gravita em torno da validade da intimação eletrônica da sentença, registrada no sistema PJe.
Conforme os expedientes constantes dos autos de origem, a sentença foi expedida em 10/09/2023, com ciência eletrônica registrada em nome da parte autora no dia 20/09/2023 e prazo para manifestação com término em 11/10/2023.
Nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações realizadas no âmbito do processo eletrônico são consideradas pessoais e têm como marco inicial o registro no sistema, ainda que a parte alegue não ter tomado ciência por motivos técnicos ou operacionais.
Cumpre esclarecer que a intimação realizada por meio do PJe é expedida em nome da parte e disponibilizada aos advogados previamente cadastrados no sistema. Entretanto, a apelante sustenta que a advogada Camila Palmela dos Santos Melo, regularmente cadastrada no processo, não foi devidamente intimada, o que configuraria nulidade absoluta.
Embora a apelante tenha apresentado prints do sistema, não trouxe elementos suficientes para demonstrar, de forma cabal, a falha alegada. Os documentos apresentados não atestam especificamente que a intimação não foi dirigida ao nome da patrona cadastrada, sendo necessário, por exemplo, um extrato oficial do PJe ou certidão específica que indicasse a ausência de intimação no nome correto.
De acordo com o art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006, a ciência registrada no sistema é considerada pessoal e válida. Diante da ciência registrada em 20/09/2023, o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC se encerrou em 11/10/2023. A interposição da apelação apenas em 11/12/2023 configura, portanto, flagrante intempestividade. O trânsito em julgado certificado é regular e não há motivo para sua desconstituição.
A conversão do recurso de apelação em agravo de instrumento, com base na fungibilidade recursal (art. 1.012, § 3º do CPC), não se mostra cabível no caso, pois o recurso é intempestivo e não há demonstração de erro escusável.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que intempestivo e, por conseguinte, mantenho a decisão de primeiro grau e o trânsito em julgado certificado nos autos, afastando a alegação de nulidade da intimação e indeferindo o pedido de conversão do recurso em agravo de instrumento com base na fungibilidade recursal.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
0804768-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorHYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/05/2025