Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760956-60.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0760956-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: NESTOR JOSE DA ROCHA
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/15 E DO ART. 91, VI, DO RITJ/PI.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo Interno no MS0758973-26.2023.8.18.0000 interposto por NESTOR JOSÉ DA ROCHA contra decisão monocrática que deferiu medida liminar, com o fim de suspender os efeitos da decisão combatida, até pronunciamento de mérito, pelo relator do Agravo Interno nº 0757064-46.2023.8.18.0000 (no AI nº 0757583-89.2021.8.18.0000), Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Aduz, nas razões recursais, que: i) a decisão liminar mostra-se equivocada, na medida em que a discussão acerca da posse e do deferimento da liminar de reintegração de posse em favor de Nestor encontra-se preclusa; ii) a decisão proferida pelo Des. Agrimar limitou-se a dar cumprimento a ato jurisdicional que não foi objeto de recurso anterior; iii) a jurisprudência do STJ é firme quanto ao entendimento de que não cabe recurso contra atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, os quais têm por função apenas impulsionar o feito; iv) decadência do direito de manejar o writ; v) inexistência de teratologia no ato, isso porque quando o Estado do Piauí requereu sua intervenção no feito, já estava ciente da decisão proferida pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim - a qual concedeu a reintegração na posse em favor de Nestor - e nada requereu; e vi) intervenção anômala não altera a competência, porque fundada em interesse econômico.

Pleiteia a reconsideração da decisão, retornando, de imediato, os efeitos da decisão atacada no mandamus, em que o Des. AGRIMAR RODRIGUES determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Nestor, dando cumprimento a decisão proferida pelo então relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, contra a qual não cabem mais recursos.

A empresa agravada, por sua vez, ofereceu contraminuta em que aduz: i) “a relação processual instituída pelo writ envolve exclusivamente a Agravada, no polo passivo, e a autoridade coatora (Exmo. Des. Agrimar), no polo passivo”, de modo que, conforme entendimento do STF e STJ, o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, pelo que pleiteia não seja conhecido o presente agravo interno; ii) também não se opera a preclusão sobre a discussão da posse, uma vez que a decisão que atribuiu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento foi proferida a título precário, ou seja, não se reveste de imutabilidade ou perenidade, podendo ser revogada a qualquer tempo; iii) além disso, “o pedido de intervenção do Estado do Piauí, por intermédio do INTERPI — que, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, se deu tanto no processo de primeiro grau quanto no recurso, por meio de Agravo Interno protocolado pelo órgão — teria sim condão de alterar as consequências jurídicas da posse (ainda que precária) conferida ao agravante, eis que, provada a eventual propriedade pública do imóvel ventilada pelo Estado, insubsistiria posse a ser pleiteada ou defendida, tratando-se de mera detenção, na forma da Súmula 619 do STJ”; iv)resta evidente o interesse do ente estatal no pleito, não buscando figurar, como “árbitro de disputas possessórias”, como aduzido pelo agravante, mas na defesa de eventual patrimônio público”; v) ademais, a teratologia na decisão mostra-se evidente, na medida em que um invasor confesso obtém a posse adquirida por meio de esbulho possessório, e ainda se mostra irrazoável conceder a reintegração de posse de área não identificada por meio de memorial descritivo de georreferenciamento. Requer, ao final, o não conhecimento do Agravo Interno, ou seu improvimento.

Instado a se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, esclarece que “em razão da liminar concedida nos autos deste mandamus, o mandado reintegratório que deveria ser cumprido em favor de Nestor foi suspenso, impedindo que ele possa exercer os direitos que lhe foram reconhecidos em decisão judicial. É evidente, portanto, que Nestor, além de parte do processo originário, é, em relação às partes originárias do writ, terceiro prejudicado”, e, por fim, pugna pela rejeição da referida preliminar.

Ocorre que o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo acolheu a intervenção da Fazenda Pública Estadual nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757583-89.2021.8.18.0000 e determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme decisão proferida em 27 de setembro de 2024 (id. 20271106 daqueles autos).

Desse modo, verificando que o objeto do Mandado de Segurança nº 0758973-26.2023.8.18.0000 se encontrava prejudicado, uma vez que a decisão impugnada foi superada, não subsistindo efeitos jurídicos passíveis de análise neste writ, extingui o writ, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse jurídico, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, o que implica, por conseguinte, na perda de seu objeto, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

Por sua vez, dispõe o art. 932, III, do CPC/15, que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Posto isso, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e art. 91, VI, do RITJ/PI, em face da manifesta prejudicialidade.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

                        - Relator -

 

1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760956-60.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0760956-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

NESTOR JOSE DA ROCHA

Réu

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Publicação

28/05/2025