
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0816011-61.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INVALIDAR A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRÁRIO SENSU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDOS PREJUDICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS, beneficiária da justiça gratuita (ID 24722558), em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita (ID 24722548).
Em suas razões, alega a parte autora, ora recorrente, não ter contratado qualquer operação de crédito com o apelado, tendo sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário (ID 24722558). Sustenta ausência de prova da liberação dos valores e inexistência de TED ou outro meio de transferência que confirme a validade do negócio. Requereu a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de danos morais.
O apelado apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 24722562), defendendo a validade do contrato juntado aos autos, a existência de contratação válida e a utilização dos valores pela parte autora.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Este é o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
No mérito, a controvérsia gira em torno da validade de contrato bancário apresentado pela instituição apelada e da suposta cobrança indevida de parcelas a título de empréstimo consignado.
Conforme se observa dos autos, o apelado apresentou instrumento contratual firmado com a parte autora (ID 24722532), contendo os dados pessoais, condições do financiamento e assinatura. Ainda que se questione a ausência de TED, o fato é que não houve demonstração de fraude ou vício de consentimento que comprometa a higidez do negócio jurídico.
Consoante a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas ou encargos pressupõe autorização contratual ou solicitação do cliente. No caso, o contrato demonstra a anuência da autora, não havendo provas aptas a desconstituí-lo.
Aplicável, à espécie, a seguinte súmula deste Tribunal:
TJPI/SÚMULA Nº 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Contudo, não se vislumbra nos autos ausência de contratação ou má-fé do fornecedor, não sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda, quanto à responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC, não se verificou falha na prestação do serviço bancário. A simples alegação da parte autora, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada pelo apelado.
Transcreve-se:
Art. 14, do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, não comprovada falha na prestação de serviço, tampouco a ausência de contratação, impõe-se a manutenção da sentença, restando prejudicadas as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0816011-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/05/2025