
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0848079-98.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
Direito do Consumidor. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado. Ausência de comprovação do repasse. Nulidade do contrato. Responsabilidade objetiva. Indenização mantida. Recurso desprovido. Decisão monocrática.
I. Caso em exame
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Vilma Ferreira de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar:
(ii.a) se restou comprovada a disponibilização dos valores objeto do contrato declarado inexistente; e
(ii.b) se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse de valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade da avença, o que foi corretamente reconhecido na origem.
4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está prevista no art. 14 do CDC e é reforçada pela Súmula 479 do STJ.
5. O dano moral é presumido em hipóteses de contratação indevida, e o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de prova do repasse dos valores contratados ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
2. É cabível a indenização por dano moral na hipótese de contratação não comprovada de empréstimo consignado, sendo legítima sua fixação em patamar razoável conforme a extensão do dano."
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0848079-98.2022.8.18.0140) que move em face do banco recorrido.
Na sentença (ID 23918908), o magistrado a quo julgou PARCIAL PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:
I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 346047565-4;
II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado;
III – CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);
IV – DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados;
CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dêse baixa e arquivem-se os autos.
Efetuado o depósito judicial correspondente ao pagamento do valor da condenação de forma espontânea, antes do pedido de cumprimento de sentença, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, a título de parcela incontroversa (Art. 526, §1º, do CPC), sem a necessidade de nova conclusão.”
Inconformado(a), a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 23918910), sustentou que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.
Regularmente Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais (ID. 23918914).
II – FUNDAMENTOS
II.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do(a) autor(a).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se condizente ao que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3 DECIDO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0848079-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/05/2025