PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-93.2024.8.18.0054
APELANTE: OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face do BANCO SANTANDER S. A. (Id 20654249).
Compulsando os autos, verificou-se, pelo teor da certidão de Id 18996767, que a parte autora da demanda, ora apelante, veio a óbito em 24/06/2024, não tendo ocorrido a sucessão processual na instância de origem.
Diante disso, esta Relatoria determinou, “de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II c/c artigo 689, ambos do CPC, bem como a intimação do(s) sucessor(es) da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no mesmo prazo, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (Id 20838618).
O prazo transcorreu in albis (Id 23714274).
Apenas em 27 de março deste ano, a advogada peticionou requerendo dilação de prazo para a habilitação integral dos herdeiros (Id 23934046).
Vieram-me os autos conclusos.
Após, requereu-se a habilitação de EVA PEREIRA DE SOUSA, na qualidade de filha da autora falecida (Id 25311866). Foram juntadas procuração e outros documentos (Id 25310712, 25311867, 25311868 e 25311869).
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o artigo 76 daquele Codex:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Ademais, dispõe o artigo 493 do mesmo diploma legal:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse sentido, o artigo 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes. Em complemento, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo traz outras determinações. Veja-se:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
Destarte, cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação do(s) herdeiro(s) em tempo hábil, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicado o recurso.
Saliente-se, aliás, que o pedido de dilação de prazo, sem qualquer quantitativo expresso, foi apresentado após o fim do prazo inicialmente fixado por esta Relatoria.
Não obstante, após o pedido referido, transcorreu prazo de 60 (sessenta) dias até a apresentação da documentação da suposta sucessora,
Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800562-93.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/05/2025