Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0826522-89.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0826522-89.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ROCHA, FRANCISCA CUNHA SOUZA, SUELY DE SOUSA FLORES, GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, ANA CELIS PEREIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO e outros para combater a sentença proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A.

O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Irresignado, a parte apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria.

Vieram-me os autos conclusos.

Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0760471-60.2023.8.18.0000, distribuído ao relator Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

Com a superveniência da sentença que julgou procedente a demanda, a apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826522-89.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0826522-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/05/2025