Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801055-74.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801055-74.2022.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: OTACILIO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Otacílio Alves dos Santos, alegando a existência de vícios na decisão proferida no julgamento da apelação cível.

Alega o embargante que a decisão é omissa quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, medida expressamente requerida para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Alega ainda que a decisão menciona suposta ausência de comprovante de valor tomado, argumento diverso daquele efetivamente sustentado. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões e, em consequência, determinada a realização da perícia grafotécnica (ID 23201150).

Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria fática já enfrentada, afirmando que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Sustenta também que a contratação está amplamente comprovada por documentação válida e suficiente, inclusive com assinatura do autor e TED para sua conta. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegada contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. O embargante afirma que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira e nega a autenticidade de sua assinatura nos documentos apresentados.

O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação, entendendo válida a contratação com base em documentos apresentados pelo banco, tais como: proposta de adesão com assinatura, cópias de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Considerou-se suficiente o conjunto probatório para manter a improcedência da ação, com base inclusive em súmulas do TJPI.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, embora o pedido de realização de perícia grafotécnica não tenha sido nominalmente enfrentado na decisão embargada, a fundamentação adotada deixa claro que o julgamento se deu com base na suficiência dos elementos probatórios já constantes nos autos — o que torna implícita a rejeição da necessidade de prova pericial. Assim, não há falar em omissão relevante nos moldes do artigo 1.022, II, do CPC.

Além disso, o próprio embargante teve diversas oportunidades para impugnar os documentos juntados — o que não fez de modo consistente — e a negativa genérica da contratação não gera, por si só, o direito automático à produção de prova pericial, especialmente diante de elementos probatórios robustos apresentados pelo banco.

A jurisprudência já pacificou que não há omissão quando o ponto alegado foi considerado, ainda que de forma implícita ou em conjunto com outros fundamentos. No caso, os fundamentos estão dispostos de forma coerente e suficiente para compreender os motivos da decisão, afastando qualquer alegação de obscuridade, contradição ou omissão relevante.

 

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801055-74.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801055-74.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIO ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/05/2025