
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0754847-59.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial, Liminar]
PACIENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE PICOS
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CPP. REGÊNCIA PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA INCORRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA DO JUÍZO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Maxwell Martins Dantas e Humberto Batista e Silva Filho em favor de Maria Francisca da Silva Oliveira, atualmente recolhida na Penitenciária Feminina da cidade de Picos/PI, em decorrência do cumprimento de pena imposta por sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n.º 0805244-31.2022.8.18.0032, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 217-A c/c art. 226 e art. 13, § 2º, do Código Penal, além dos arts. 340 do CP e 244-B da Lei n.º 8.069/90.
O pedido aponta que a prisão da paciente se deu por condenação definitiva, ou seja, o feito encontra-se em fase de execução penal, sendo a custódia fundada na sentença condenatória transitada em julgado, e não mais em prisão cautelar.
A defesa pleiteia, em sede liminar, a conversão da prisão definitiva em prisão domiciliar, com base no art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, por ser a paciente gestante de sete meses e mãe de quatro filhos menores, sendo um deles com idade inferior a 12 anos, os quais dependem exclusivamente de seus cuidados, tendo em vista que o pai das crianças encontra-se também encarcerado.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para que a paciente permaneça em prisão domiciliar enquanto perdurarem as condições justificadoras da medida, visando garantir o direito à convivência familiar e à proteção integral da criança, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A liminar foi denegada em Id 24357719.
As informações foram prestadas em Id 24565727.
Em Id. 24860711 o Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o que bastava relatar, passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus objetivando a substituição da prisão definitiva por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a paciente é gestante e mãe de filhos menores, que dependem exclusivamente de seus cuidados.
De plano, constata-se que a prisão da paciente decorre de condenação definitiva, consoante documentação que instrui os autos, estando, portanto, o processo em fase de execução penal.
Nessa perspectiva, é imprescindível salientar que, uma vez exaurida a jurisdição de conhecimento e iniciado o cumprimento da pena, eventuais pleitos relacionados ao regime de cumprimento, como o requerimento de prisão domiciliar, devem ser formulados e analisados nos moldes previstos na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), especialmente no art. 117, que disciplina as hipóteses de admissão de prisão domiciliar para mulheres condenadas.
Assim, não se aplica, à presente hipótese, o regramento previsto no art. 318 do Código de Processo Penal, dispositivo dirigido exclusivamente à substituição da prisão preventiva por domiciliar. A execução penal possui rito próprio e autonomia normativa, não se submetendo aos comandos dirigidos à prisão cautelar.
Além disso, verifica-se que o impetrante apontou como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Picos/PI. Ocorre que, tratando-se de prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, a competência para análise de questões relacionadas ao regime de cumprimento da pena é exclusiva do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.
No caso concreto, não consta nos autos qualquer decisão proferida pelo Juízo da Execução acerca da possibilidade ou não de conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar.
Desse modo, eventual análise desta matéria, diretamente por este Tribunal, configuraria inadmissível supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico brasileiro, por violar o princípio do juiz natural e comprometer a regularidade do devido processo legal.
Assim, ante a ausência de decisão do Juízo competente sobre a pretensão deduzida e considerando que a análise da tese demandaria a indevida substituição do magistrado natural, impõe-se o não conhecimento da presente impetração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0754847-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA
RéuJuízo Central de Audiência de Custódia de Picos
Publicação28/05/2025