
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803001-77.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE EXIGIR DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários que comprovariam a existência de descontos indevidos em conta bancária, sob o argumento de indícios de demanda predatória.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares para individualização da demanda, diante da suspeita de atuação predatória, e a consequente extinção do feito, por inércia da parte autora em atender à ordem judicial.
O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando constatados vícios que dificultem o julgamento de mérito, impondo o indeferimento da peça inicial em caso de descumprimento.
A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece o poder-dever do juiz de adotar medidas saneadoras diante de indícios de advocacia predatória, com base nas Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023 do CIJEPI e na Recomendação CNJ nº 127/2022.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos específicos, inclusive extratos bancários, em caso de fundada suspeita de demandas predatórias, para individualização do litígio e verificação da viabilidade da pretensão.
O não cumprimento da ordem judicial, sem justificativa plausível, configura ausência de pressupostos processuais e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A multiplicidade de ações semelhantes, com petições padronizadas e ausência de elementos individualizantes, caracteriza litigância predatória, o que exige resposta judicial compatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir documentos complementares na fase de emenda à inicial, quando houver indícios de demanda predatória.
A ausência injustificada de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
A atuação judicial com base nas Notas Técnicas do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ é legítima para reprimir a litigância predatória e garantir a boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV; Recomendação CNJ nº 127/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800641-45.2023.8.18.0042, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE VENANCIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., na qual o Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A parte apelante sustenta que apresentou documentação suficiente para o processamento da ação, sendo desnecessária a juntada dos documentos exigidos pelo juízo. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas (ID 22030482), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial opinativo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 932 do Código de Processo Civil atribui ao Relator a possibilidade de, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer ou julgar diretamente o recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento ao recurso quando este contrariar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – após oportunizada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da possibilidade de o magistrado determinar a apresentação de documentos que entenda necessários, especialmente quando houver indícios de que a demanda possui natureza predatória — questão esta já consolidada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, conforme enunciado da seguinte súmula:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Assim, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, passo à análise do mérito do presente recurso, o fazendo por meio de decisão monocrática.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem determinou, com base em indícios de atuação predatória, a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, juntando documentos essenciais para a individualização do litígio, como extratos bancários o de abril a novembro de 2021 de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação( ID 22030469).
Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nesse sentido, há de se destacar que este Eg. TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”.
A orientação da Nota Técnica nº 6, do CIJEPI, inclusive, exemplifica os documentos que o juízo pode requerer em emenda, a exemplo de comprovante de endereço atualizado, in verbis:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Por conseguinte, o TJPI editou a Nota Técnica nº 08/2023, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, in verbis:
NOTA TÉCNICA 08/2023 – DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.
Destarte, o indeferimento da inicial justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas desta natureza, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso.
Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço.2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Embora este e. TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de extratos bancários não sejam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de advocacia predatória pelo causídico que patrocina a presente causa, decorrente das milhares de Ações semelhantes ajuizadas pelo aludido advogado, é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual. II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ademais o art. 321, do CPC, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Sobre a questão, verifica-se que a apelante, de fato, não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de anexar os documentos solicitados ou de justificar a sua ausência. Tais documentos foram considerados pelo Juízo a quo como indispensáveis à análise do binômio interesse/necessidade, diante da suspeita de demanda predatória.
Assim, diante do descumprimento da ordem judicial, impõe-se, como consequência, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente quando observados os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação jurisdicional.
IV – DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0803001-77.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE VENANCIO DA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação28/05/2025