Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802929-52.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802929-52.2023.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ALDENORA CONCEICAO DE LIMA


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. JULGADO CLARO E FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A, alegando a existência de vícios na decisão proferida (ID 24291646).

Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao não tratar sobre: (i) a correção monetária dos valores a serem compensados, nos termos do art. 884 do Código Civil;(ii) a modulação da restituição em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, alegando ausência de má-fé e requerendo, subsidiariamente, que a dobra se aplique apenas a descontos posteriores a 30/03/2021.

Por fim, requer que seja reconhecida e corrigida a omissão quanto à atualização monetária dos valores compensados e a modulação temporal da restituição em dobro.

Em sua manifestação, o embargado alegou que os presentes embargos têm caráter meramente procrastinatório, devendo ser rejeitados. Sustenta também que os pontos suscitados foram todos analisados na decisão embargada, sendo clara a tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora, analfabeta, não teria firmado contrato válido, conforme art. 595 do CC, ausente assinatura a rogo e testemunhas. Reconhecida a nulidade, foram deferidas: restituição em dobro, compensação de valores comprovadamente repassados pelo banco e indenização moral.

O ato embargado foi no sentido de declarar nulo o contrato por violação formal, condenando o banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais, com compensação do valor transferido à autora, devidamente comprovado. Também fixou os critérios de juros e correção monetária com base nas normas atuais (Súmula 43/STJ e Lei 14.905/24).

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa:

a) Quanto à omissão sobre correção monetária dos valores a compensar:

A decisão embargada expressamente reconheceu o direito à compensação, e, ao tratar da correção monetária (nos danos materiais), utilizou como fundamento a Súmula 43 do STJ e a nova Lei nº 14.905/24, aplicando o IPCA até a citação e, posteriormente, a Taxa SELIC. Embora não tenha detalhado esse raciocínio no item da compensação, tal lógica aplica-se por coerência sistêmica e pela fundamentação unificada da decisão. Assim, não há omissão relevante – a interpretação conjunta do julgado permite compreender a incidência dos mesmos critérios aos valores compensados.

b) Quanto à modulação da restituição em dobro (Tema 929/STJ):

A decisão embargada reconheceu a má-fé do banco, ao afirmar que os descontos ocorreram com base em contrato nulo e sem engano justificável. Essa conclusão afasta a aplicação da modulação. Assim, a tese do Tema 929/STJ foi implicitamente afastada pela análise da conduta da instituição bancária, sendo desnecessária menção expressa. A jurisprudência citada no julgado reforça que, havendo falha grave ou ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, como prevê o art. 42, parágrafo único do CDC.

Além disso, a jurisprudência local aplicada à espécie (Súmula 30 e Súmula 37 do TJPI) confere sustentação à decisão, que afasta de forma motivada a boa-fé objetiva da instituição financeira

 

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802929-52.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0802929-52.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ALDENORA CONCEICAO DE LIMA

Publicação

28/05/2025