Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804696-36.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804696-36.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Sousa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da contratação e da transferência dos valores referentes a empréstimo consignado, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A parte autora apelou, alegando a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação de transferência válida de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado diante da alegada ausência de repasse dos valores à conta da contratante, conforme previsto na Súmula nº 18 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco apresentou contrato assinado e comprovante de transferência eletrônica para conta de titularidade da autora, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe cabia.

  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos autos.

  3. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade da contratação e a improcedência de pedidos de indenização ou repetição de indébito quando comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados.

  4. A negativa monocrática do recurso fundamenta-se no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar entendimento sumulado do próprio tribunal, configurando-se hipótese de julgamento monocrático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta sua obrigação de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

  3. A improcedência da ação se mantém quando comprovada a validade da contratação e a efetiva transferência do valor pactuado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801949-06.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 05.05.2023.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado.

A sentença, ID nº 21393885, consistiu, essencialmente, em rejeitar os pedidos formulados na inicial e julgar improcedente a ação resolvendo o mérito, nos termos dos arts. 389, caput, 390, §2º e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada a parte Autora interpôs recurso de Apelação e, em suas razões recursais, ID nº 21393888, alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido, contrariando a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. Pugna pela reforma da sentença de 1º grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos constante na petição inicial. Requer, ainda, a condenação da parte Recorrida em custas e honorários advocatícios.

Nas Contrarrazões, o Banco/Apelado, ID nº 21393891, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, que seja negado provimento ao recurso e a consequente manutenção da sentença.

Em Decisão de ID nº 21402423 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

 

DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA



Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco juntou o contrato válido, ID nº 21393869, e comprovante de transferência eletrônica de valores, ID nº 21393871.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a Instituição Financeira Ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, conforme extraímos a contrário sensu das Súmulas nº 18 e 26 do TJ/PI, que assim dispõe:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


TJPI/SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


                        Nesse sentido, assim entende esse Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) 2. Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 3. As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801949-06.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC, considerando a contrário sensu o precedente firmado através da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I, ambos do CPC, considerando a contrário sensu o precedente firmado na Súmula 18 deste E. TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.

 

É como voto.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804696-36.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0804696-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/05/2025