Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832370-57.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0832370-57.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DEUSELITE BARBOSA DA LUZ
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença merece reforma quanto à restituição em dobro e à condenação por danos morais, suscitadas pelo banco réu; (ii) estabelecer se é admissível o conhecimento da apelação adesiva da autora, diante de decisão que acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse recursal pressupõe sucumbência e utilidade na reforma da decisão, o que não se verifica quando o provimento jurisdicional é integralmente favorável à parte.

  2. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, exatamente como pleiteado pela autora na petição inicial.

  3. O recurso adesivo da autora insiste em teses já acolhidas ou que foram objeto de decisão favorável, não havendo qualquer prejuízo processual ou utilidade prática com a reforma pretendida.

  4. A ausência de interesse recursal atrai o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

  5. Quanto à apelação do banco, restou demonstrado que os danos morais foram fixados acima do patamar usual para hipóteses análogas, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00, observando precedentes da própria Corte.

  6. A sentença deve ser mantida nos demais termos, por estar em conformidade com as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a Súmula 297 do STJ, inclusive quanto à aplicação do CDC e à restituição em dobro dos valores indevidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do banco parcialmente provida. Apelação adesiva da autora não conhecida.

Tese de julgamento:

  1. O recurso não deve ser conhecido quando ausente o interesse recursal, caracterizado pela inexistência de sucumbência e pela obtenção integral do pedido formulado.

  2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados de consumidor em razão de contrato inexistente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumida e deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e V, "a", 996, 1.011, I, 1.010, III, 926; CC, art. 944; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22.03.2018; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, ApCiv nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.



Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:


a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;


b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado.


c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.


Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Custas pelo requerido.


Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”



APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.


APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR: A parte Autora apresentou recurso de apelação requerendo o arbitramento de danos morais e a condenação do requerido a restituir o dano material em dobro.


CONTRARRAZÕES: em id. 22656417 e 22656421.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso do banco é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do recurso do banco réu.


2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA – Da ausência de interesse recursal


Quanto à apelação adesiva interposta pela parte Autora, verifico que não merece ser conhecida, uma vez que é patente a inexistência de interesse recursal da parte Apelante.


Isso porque, conforme relatado, a Sentença (id. 22656306) acolheu os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, exatamente como requerido pela parte Autora.



Todavia, na Apelação, equivocadamente, a Recorrente trata como se a sentença de origem, que julgou procedentes os pedidos na inicial, tivesse condenado o réu a restituir o dano material de forma simples e deixado de aplicar a condenação em danos morais.


Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que não há interesse em recorrer quando a parte obtém, na decisão judicial, tudo o que pleiteou, ou seja, quando não há resultado prático possível com a interposição do recurso. O exercício do direito de recorrer exige utilidade concreta na modificação da decisão, o que, à evidência, inexiste no caso vertente. Nesse sentido, os julgados: “É inviável o recurso de apelação quando ausente o interesse recursal, pois a sentença recorrida atendeu, de modo integral, aos interesses da parte apelante.” (TJSP, Apelação Cível nº 1007529-06.2021.8.26.0361, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 17/11/2021); “Não se conhece de recurso interposto por quem não possui interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Ausente prejuízo, inexiste necessidade de reforma da sentença.” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.18.171635-5/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 10/08/2022)


Ademais, consoante adverte a doutrina de Fredie Didier Jr., "a utilidade do recurso é condição essencial à sua admissibilidade. Recurso sem utilidade, ainda que processualmente cabível, não é admitido". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 19ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023. p. 34)


Ora, se a sentença julgou a demanda procedente em relação ao pleito de devolução dos valores e ainda reconheceu o cabimento de indenização por danos morais, não há falar em lesão, prejuízo ou inconformismo juridicamente relevante, a ser tutelado via recurso.


Eventual inconformismo com fundamentações secundárias ou argumentações incidentais não configura sucumbência recursal. Trata-se de típico inconformismo dissociado de prejuízo, pois, ainda que não tenham sido acatadas todas as teses jurídicas lançadas pela defesa, o desfecho da sentença revela-se integralmente favorável ao apelante, razão pela qual se lhe subtrai o interesse jurídico em recorrer.


 

Dessa formadiante da inexistência de sucumbência da parte Autora/Apelante, deixo de conhecer da apelação interposta, por manifesta ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.


3. MÉRITO

3.1. Da Validade do Contrato


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora/Apelada.


Isto porque não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Autor, apenas documento unilateralmente produzido (id. 22656288, pág 6), sem qualquer certificação de veracidade, que em nada serve para comprovar o pagamento do crédito ao Autor.


Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.


No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.


Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).



In casu, foi oportunizada à parte Requerida/Apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.


Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.


Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.


Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.


3.2 Da Restituição do Indébito em Dobro


No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.


Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.


3.3. Dos danos Morais


No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:



Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.



O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).



É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.


No entanto, considerando as particularidades do caso concreto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo banco réu para reduzir os danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).


3.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais


Considerando o parcial provimento ao recurso, deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.


3.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.


Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.


Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.


Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo Banco Réu e no mérito, LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir os dano morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 932 do CPC.


Ademais, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por MARIA DEUSELITE BARBOSA DA LUZ, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


Mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos, conforme determinam as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ.


Além disso, considerando o parcial provimento do recurso, deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.


É como voto.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832370-57.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0832370-57.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSELITE BARBOSA DA LUZ

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/05/2025