Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0800951-76.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800951-76.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III C/C ART. 1.007. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para recolher o preparo, deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida.




DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A  contra a sentença proferida da vara única da comarca de Pio IX,  nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, movida por ele em face de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA e FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA FORTALEZA. 


Compulsando os autos, verificou-se que o apelante recolheu a taxa de preparo, calculada com base no valor da causa “inestimável", o que não é a hipótese dos autos. 


Diante disso, o recorrente foi intimado para  complementar as custas judiciais do preparo da Apelação, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC.  Todavia, a parte deixou o prazo transcorrer in albis.


É o relato necessário. Fundamento e decido.


O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.


No presente caso, as custas não foram recolhidas na forma integral, e mesmo depois de intimação específica para tal ato, sob pena de não conhecimento do recurso, o recorrente quedou-se inerte.  


Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de Apelação. 


CONCLUSÃO

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se os autos, dando  baixa na distribuição.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800951-76.2023.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800951-76.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

28/05/2025