
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800951-76.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III C/C ART. 1.007. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para recolher o preparo, deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida da vara única da comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, movida por ele em face de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA e FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA FORTALEZA.
Compulsando os autos, verificou-se que o apelante recolheu a taxa de preparo, calculada com base no valor da causa “inestimável", o que não é a hipótese dos autos.
Diante disso, o recorrente foi intimado para complementar as custas judiciais do preparo da Apelação, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC. Todavia, a parte deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relato necessário. Fundamento e decido.
O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
No presente caso, as custas não foram recolhidas na forma integral, e mesmo depois de intimação específica para tal ato, sob pena de não conhecimento do recurso, o recorrente quedou-se inerte.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de Apelação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800951-76.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuSEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA
Publicação28/05/2025