
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804525-13.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FURTUOSO EPIFANIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e impôs multa por litigância de má-fé. O recurso busca exclusivamente o afastamento da referida sanção processual, sob o argumento de que o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos.
O direito de ação é garantido constitucionalmente e seu exercício, por si só, não caracteriza má-fé processual.
A presunção de boa-fé é princípio geral do direito, e sua superação exige prova inequívoca do dolo processual, o que não se verifica no caso.
A situação concreta — envolvendo pessoa semialfabetizada residente em região remota — demonstra a dificuldade do consumidor em identificar operações bancárias regulares, não havendo elementos para concluir que o autor agiu com deslealdade ou dolo.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 956.943/PR; AgInt no AREsp 1873464/MS) confirmam que a má-fé exige prova cabal, sendo inaplicável a penalidade quando ausente o dolo processual.
A decisão recorrida contraria orientação firmada no Tema 243 do STJ, que consagra a presunção de boa-fé como princípio geral do direito, justificando a aplicação do art. 932, V, “b”, do CPC/2015 para o provimento do recurso.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo a má-fé a partir do mero exercício do direito de ação.
A presunção de boa-fé é princípio geral do direito e somente pode ser elidida por prova concreta em sentido contrário.
A decisão judicial que contraria entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ pode ser reformada monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 13.11.2018, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 01.12.2014, DJe 01.12.2014 (Tema 243).
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FURTUOSO EPIFANIO, interposto em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que não agiu com má-fé, apenas buscou a via judicial com intuito de alcançar um direito que entendia devido.
CONTRARRAZÕES: em id. 22459665.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
O único ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804525-13.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFURTUOSO EPIFANIO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/05/2025