Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800481-68.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800481-68.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


 

 

 

 

  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA CAUTELAR DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos mínimos relacionados ao contrato de empréstimo objeto da demanda, ajuizada com pedido de resolução contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento, pela parte autora, de diligência cautelar determinada pelo juízo, fundada em indícios de demanda predatória e nas recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode exercer o poder-dever cautelar previsto no art. 139, III, do CPC, determinando diligências para aferir a viabilidade da demanda quando identificar indícios de litigância predatória, especialmente em ações massificadas e com ausência de documentos mínimos.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam os magistrados a adotar medidas para prevenir lides temerárias, assegurando o contraditório e a boa-fé processual.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos mínimos nos casos de suspeita fundada de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.

  4. A inércia da parte apelante diante da intimação judicial caracteriza descumprimento de determinação legítima, apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, IV e §1º, do CPC.

  5. A sentença proferida está em consonância com a jurisprudência consolidada do TJPI e com os dispositivos legais que autorizam o julgamento monocrático em caso de contrariedade a súmula do próprio tribunal (arts. 932, IV, a, e 1.011, I, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir documentos mínimos da parte autora, com fundamento no poder-dever de cautela, quando houver indícios de demanda predatória.

  2. A inércia da parte diante de intimação para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

  3. A exigência de diligências cautelares previstas na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e respaldadas pela Súmula nº 33 do TJPI não configura formalismo excessivo, mas instrumento legítimo de tutela da boa-fé processual e da regularidade do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV e §1º; 927, V; 932, IV, a; 1.011, I; 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por  VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro  - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , ora apelado.


A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.


Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação. Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


O réu/apelado apresentou contrarrazões na qual pugnou pela manutenção da sentença.


É o relatório. Decido:


Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar juntada de documentos acerca do empréstimo objeto da ação, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica no 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação no 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica no 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.


Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:


“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do  caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;


c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;


d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;


e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.


A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:


Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5o, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.


De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.


É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.


Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula no 33, do E. TJPI.


As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.


Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pelo apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.


                                                               Do julgamento monocrático


Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:


I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


II - os enunciados de súmula vinculante;


III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;


V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:


[...]


IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:


a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:


I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


DISPOSITIVO


À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2o, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-68.2024.8.18.0047 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800481-68.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/05/2025