Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800209-78.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800209-78.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GONCALO VIEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

  DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em demanda que versa sobre contrato bancário supostamente firmado com pessoa analfabeta. A parte autora pleiteia nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas, bem como indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, busca a reforma da sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade contratual e a devolução de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) determinar se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira; (iii) definir a ocorrência de dano moral e o cabimento da repetição em dobro do indébito, com compensação dos valores efetivamente transferidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, o que impõe a análise da relação contratual sob a ótica consumerista e o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora.

  2. O art. 595 do Código Civil exige que contratos firmados com pessoas analfabetas contenham assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades estas também consolidadas na Súmula nº 37 do TJPI.

  3. A ausência de assinatura a rogo, somada à incompletude da identificação das testemunhas, compromete a validade do contrato, conforme Súmula nº 30 do TJPI, sendo nulo o negócio jurídico mesmo que comprovada a disponibilização dos valores.

  4. A mera transferência bancária não supre os vícios formais do contrato, devendo ser reconhecida a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula nº 479 do STJ).

  5. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores efetivamente recebidos para evitar enriquecimento sem causa.

  6. A falha grave na prestação de serviço autoriza a indenização por dano moral in re ipsa. O valor arbitrado de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor provido; recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida contrato firmado com pessoa analfabeta, mesmo quando comprovada a disponibilização dos valores.

  2. A contratação irregular configura falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  3. Reconhecida a nulidade contratual, é cabível a restituição em dobro do indébito, com compensação de valores pagos.

  4. O dano moral é presumido em hipóteses de contratação fraudulenta com pessoa vulnerável, sendo devida a correspondente indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 37.




 

                                                               I-      RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO VIEIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo primeiro em face do segundo.


A parte autora, idoso e analfabeto, afirma não ter contratado operação de crédito consignado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., apontando, inclusive, ausência de outorga de poderes a terceiros para tal. Relatou ter tomado ciência da existência do contrato apenas em dezembro de 2021, ao consultar seu benefício previdenciário, momento em que identificou descontos mensais referentes ao contrato nº 745965881.


Aduz que os descontos foram realizados entre 04/2013 e 03/2018, no valor de R$ 135,06, relativos a suposto empréstimo no valor de R$ 4.450,00. Defende a nulidade absoluta do contrato em virtude de violação ao art. 595 do Código Civil, uma vez que, por ser analfabeto, o instrumento particular não foi firmado com observância das formalidades legais – assinatura a rogo com duas testemunhas ou por instrumento público.


Em contestação, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, anexando instrumento contratual assinado por impressão digital. Alegou, ainda, ausência de dano e inexistência de irregularidades nos descontos, rechaçando o pedido de devolução em dobro e de reparação moral.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado em desconformidade com o art. 595 do Código Civil e condenando a ré à devolução dos valores descontados, de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais, afastando, no entanto, o pedido de danos morais e a restituição em dobro.


Irresignadas, ambas as partes apelaram.


O autor, em sede de apelação adesiva, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais, além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Contrarrazões apresentadas em ID 21561932.


Já o banco, em sua apelação principal, postula a reforma integral da sentença, sustentando a validade do contrato firmado, sob o argumento de que os valores referentes ao empréstimo foram devidamente creditados na conta da promovente. Alega inexistência de vício na contratação, regularidade dos descontos efetuados e ausência de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos.


Contrarrazões apresentadas em ID  21561921.


Recurso recebido em ambos os efeitos.


Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em face da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

 

É o Relatório.

                              

 

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante.


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambas as apelações cíveis.


 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preliminarmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator, após oportunizada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal prerrogativa também está expressamente prevista no art. 91, inciso VI, alínea "c", do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

   

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

 

Com base nas normas supracitadas, aplico-as ao presente caso, tendo em vista que a controvérsia ora examinada já foi amplamente enfrentada por esta Corte de Justiça, contando, inclusive, com orientação sumulada.


De plano, verifica-se que a demanda versa sobre possível falha na prestação de serviços, razão pela qual deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — entendimento este, aliás, consolidado por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe:

 

“STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.


Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”



Embora a norma mencionada se refira especificamente aos contratos de prestação de serviços, sua redação evidencia que o analfabeto é plenamente capaz de contratar, de forma geral, desde que observadas as formalidades legais necessárias para suprir a ausência de assinatura. Nesse contexto, não se exige que a contratação seja formalizada por instrumento público. No entanto, optando-se pela forma escrita para a celebração do negócio jurídico, é imprescindível o cumprimento de requisitos legais específicos, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do Código Civil — exigência esta, inclusive, já consolidada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:


“TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”



No caso concreto, embora o banco réu tenha apresentado instrumento contratual contendo a impressão digital da parte autora, tal documento se revela juridicamente insuficiente para atestar a validade do negócio jurídico celebrado. Isso porque, tratando-se de pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato escrito, que a assinatura seja feita a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.


O documento acostado aos autos não cumpre integralmente tais requisitos: embora contenha duas assinaturas identificadas como testemunhas, não há a assinatura a rogo da contratante. Ademais, o campo destinado à identificação das testemunhas (com RG e CPF) encontra-se incompleto, o que compromete ainda mais a confiabilidade do ajuste( ID  21561918).


Nesse ponto, aplica-se a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:



“TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


       Nesse contexto, diante da ausência de participação de uma das três figuras legalmente exigidas — notadamente o signatário a rogo — resta evidenciada a invalidade dos negócios jurídicos, por estarem em desacordo com as formalidades previstas em lei. Assim, concluo que a sentença recorrida encontra-se em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente.

 

Embora tenha sido juntado aos autos comprovante de transferência do valor do empréstimo (ID 21561852), tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Contudo, é necessária a compensação dos valores recebidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme corretamente decidido na sentença de primeiro grau.

 

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

 

Contudo, como o Banco/apelado comprovou a transferência dos valores, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta da Apelada.

 

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

 

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

 

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação

do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a parte Apelante. 

 

3 – DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação Cível e, no mérito:


i) julgar improcedente a apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., mantendo-se, quanto a ele, a sentença em todos os seus termos;


ii) julgar procedente a apelação interposta por Gonçalo Vieira da Silva, para:


a) arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento;


b) determinar a restituição do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora em dobro, com incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária do arbitramento, observando-se a compensação dos valores eventualmente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa;


iii) condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Publique-se. Intimem-se.

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.


Cumpra-se.


Teresina, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                         RELATOR

 



 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-78.2022.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800209-78.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/05/2025