Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803332-94.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803332-94.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONIDAS ALVES FERREIRA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedente a demanda por não ter existido a contratação do empréstimo consignado questionado, já que a mesma foi cancelada antes de qualquer desconto.

Nas razões de apelação (id.20567220), o recorrente alega, em suma, que não há prova de transferência dos valores, bem como que os descontos foram indevidos, o que enseja a reparação por danos materiais e morais. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.

Nas contrarrazões (id.20567222), o banco apelado sustenta a validade do contrato e que houve transferência do valor contrato para a parte apelante; do qual o apelado pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaca-se que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


In casu, verifica-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade). 

Isso, porque a sentença foi clara ao fundamentar que o suposto contrato sequer chegou a ser formalizado, pois a proposta de empréstimo foi cancelada, antes mesmo de qualquer desconto, como fez prova o apelado em sua peça de defesa.

No entanto, o apelante trouxe razões de recurso totalmente desconexas com o comando sentencial, falando basicamente acerca da ausência de TED, em nenhum momento rebatendo a discussão central do julgado, qual seja, o cancelamento da proposta de empréstimo sem qualquer desconto em seu benefício.

Ocorre que, não há que se discutir acerca da comprovação de TED, uma vez que não houve efetuação de descontos nem disponibilização de valores ao apelante, em face da não efetivação do contrato, conforme se depreende das datas de inclusão e de exclusão do contrato nº 188944226 no histórico de empréstimos consignados (id.20566996, pg.12).

Evidente, portanto, que o recurso o Autor não dialoga com a sentença, visto que, nas suas razões recursais, não há específica insurgência contra os fundamentos do julgado. Por isso, o recurso não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do art. 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com remessa ao juízo de origem.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803332-94.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )

Detalhes

Processo

0803332-94.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONIDAS ALVES FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/05/2025