
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756730-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
AGRAVANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
AGRAVADO: FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA, DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO, HUMBERTO DA ROCHA MACHADO RIBEIRO, FERNANDA DA ROCHA RIBEIRO ALMEIDA, ANALIA DA ROCHA MACHADO RIBEIRO BIAGINI, WENDELL REIS COSTA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756730-12.2023.8.18.0000, com origem no processo de execução nº 0003305-02.2011.8.18.0140.
Verifica-se, por meio de consulta aos registros deste Tribunal, que a controvérsia ora submetida à apreciação decorre, em sua origem, da Ação Ordinária nº 0010107-36.1999.8.18.0140, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Estado do Piauí – SINTE/PI, contra o Estado do Piauí, visando ao reconhecimento de direitos coletivos de natureza remuneratória.
No curso dessa ação (0010107-36.1999.8.18.0140), foi interposto o recurso de Apelação Cível nº 02.001755-3 (E-TJPI), que, com a migração dos autos para o sistema eletrônico PJe, passou a tramitar sob a numeração 0001755-19.2002.8.18.0000.
Após o trânsito em julgado da referida apelação, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, registrada sob o nº 0003305-02.2011.8.18.0140, na qual se busca a execução do título judicial coletivo formado na ação ordinária originária.
Foi nesse processo executivo que sobreveio a decisão ora impugnada, a qual determinou o rateio dos honorários sucumbenciais entre três advogados. Contra tal decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0756730-12.2023.8.18.0000, o qual deu origem ao presente Agravo Interno.
Pois bem.
Ressalte-se que a Apelação Cível nº 02.001755-3 foi protocolada em 06/08/2002, conforme consulta pública ao sistema e-TJPI, e teve como relator originário o Exmo. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, que posteriormente veio a se aposentar.
Com a sua aposentadoria, conforme os procedimentos regimentais vigentes, o acervo por ele antes conduzido foi redistribuído ao Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, magistrado atualmente vinculado ao julgamento de feitos conexos e sucessores àquela ação matriz.
Ademais, consta nos registros atuais do TJPI que o nome do Des. DIOCLÉCIO figura como relator da Apelação Cível nº 2.001755-3 (0001755-19.2002.8.18.0000), fato que reforça a sucessão regimental de competência.
É relevante destacar que, embora os processos estejam formalmente autuados de forma apartada a saber, o processo de conhecimento, o cumprimento de sentença e os recursos incidentais, todos os feitos derivam da mesma relação jurídica material e do mesmo título executivo judicial, formado na ação coletiva proposta pelo SINTE-PI contra o Estado do Piauí.
Assim, tanto o processo nº 0001755-19.2002.8.18.0000 quanto os autos de nº 0003305-02.2011.8.18.0140 e o presente Agravo de Instrumento nº 0756730-12.2023.8.18.0000, guardam entre si evidente unidade procedimental, jurídica e fática.
Dessa forma, não há como se afastar o vínculo de dependência e continuidade entre os feitos, o que atrai a regra de prevenção.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 145, do RITJ: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR a redistribuição do presente Agravo Interno ao Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, sucessor legal do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, por força da prevenção estabelecida nos dispositivos regimentais e processuais acima mencionados.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para cumprimento e redistribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756730-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorLUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
RéuFRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA
Publicação27/05/2025