
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0829704-78.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: TIAGO ALMEIDA COSTA
EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário, quando emitida em formato cartular, possui natureza de título de crédito, sendo dotada das características de literalidade, cartularidade e possibilidade de circulação por endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a propositura de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário cartular, é imprescindível a apresentação do título original, a fim de assegurar a autenticidade da cártula e evitar a possibilidade de sua circulação indevida (REsp 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
3. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o entendimento foi consolidado por meio da Súmula nº 41, que dispõe: "A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular".
4. No caso concreto, a apresentação extemporânea da cártula, somente após a prolação da sentença, não supre a ausência do documento essencial no momento do ajuizamento da ação e/ou no prazo para emenda à inicial, por se tratar de condição de procedibilidade da demanda, situação que ensejou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
5. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com o entendimento sumulado deste Tribunal, não havendo razão para sua reforma.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de TIAGO ALMEIDA COSTA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, em razão da inércia da parte autora em atender integralmente à determinação de emenda da petição inicial. O juízo entendeu indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão fundadas em títulos cartulares, o que não foi realizado tempestivamente pelo autor, mesmo após devidamente intimado.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que apresentou a cédula de crédito bancário original, ainda que de forma tardia, conforme certidão juntada aos autos. Argumenta que a exigência foi atendida, e que a extinção do processo afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Sustenta que a nova sistemática processual impõe a busca pela decisão de mérito e que não houve prejuízo à parte contrária, tampouco violação a direito processual, pleiteando, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 25230142).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido:
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao seguimento do recurso, tampouco ocorrência das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ressalte-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, constata-se que a parte apelante é legítima e tem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO
O autor/apelante postula a modificação da sentença, pleiteando o acolhimento do pedido inicial, ao argumento de que apresentou a cédula de crédito bancário original, ainda que de forma tardia.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo, dotado das características típicas dos títulos de crédito, tais como literalidade, cartularidade, abstração, autonomia, independência e possibilidade de circulação.
Em razão dessas particularidades, notadamente quanto à circulação da cártula e à necessidade de prevenir sua indevida negociação ou a eventual duplicidade de cobrança contra o devedor, impõe-se a exigência de apresentação da via original da cédula, mesmo nos casos em que se utilize o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
A exigência de apresentação do original do título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, constitui regra não apenas para ações executivas, mas também para quaisquer demandas fundadas na referida cártula, dada a sua natureza.
Nesse contexto, à luz do princípio da cartularidade, revela-se imprescindível que o credor esteja de posse do título original, condição sem a qual, ainda que seja o legítimo titular do crédito, não poderá exercer seu direito por meio das prerrogativas conferidas pelo regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.
Dessa forma, a juntada do documento original é essencial à propositura da demanda, por ser o meio adequado para comprovar tanto a titularidade do crédito quanto a inexistência de cessão a terceiro.
Ressalte-se, ademais, que, no tocante à cédula de crédito bancário, o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.
Diante disso, conclui-se que a petição inicial instruída com simples cópia da cédula de crédito bancário não atende ao disposto no art. 320 do CPC, sendo imprescindível a apresentação do título em sua via original para que se viabilize a demanda.
Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, tem reconhecido a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário como requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, em respeito ao princípio da cartularidade e às normas que regem os títulos de crédito, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
Cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o intuito de conferir maior segurança jurídica à matéria ora discutida, consolidou seu posicionamento por meio da Súmula nº 41, nos seguintes termos:
SÚMULA 41 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.
No presente caso, verifica-se que a instituição bancária apelante acostou aos autos apenas a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 16614169 (Id. 25230117), documento este emitido em formato cartular, ou seja, com natureza de título de crédito físico.
Contudo, mesmo após regularmente intimada para apresentar a via original da cártula, imprescindível à formação válida da relação jurídica processual, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. Apenas após a prolação da sentença é que procedeu à entrega do documento original na secretaria do juízo, conforme atesta a certidão de Id. 25230136.
Tal providência, todavia, é ineficaz para convalidar vício originário da petição inicial. O documento em questão não se trata de mera prova documental, mas sim de condição de procedibilidade da ação fundada em título de crédito cartular, cuja ausência compromete a própria viabilidade da demanda desde o seu nascedouro. A apresentação do documento fora do momento oportuno não supre a inobservância do art. 320 do CPC e da Lei nº 10.931/2004, tampouco pode retroagir para sanar a inépcia já reconhecida.
Admitir-se o aproveitamento do título original apresentado somente após a sentença implicaria violação à exigência de regular formação da relação processual, conduzindo à inaceitável convalidação de pressuposto essencial ausente no momento da propositura.
Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da ordem judicial quanto à apresentação do contrato em sua via original, documento essencial à propositura da demanda. A juntada extemporânea do título, realizada apenas após a prolação da sentença, é inócua e não produz efeitos processuais, sendo equiparada à sua não apresentação. Tal circunstância inviabiliza a análise da higidez formal da cártula e compromete integralmente a pretensão da parte apelante, sobretudo diante das exigências legais que condicionam a validade e a exigibilidade dos títulos cartulares à observância do princípio da cartularidade.
Cumpre salientar que, embora o art. 424 do Código de Processo Civil estabeleça que 'a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia', tal previsão não se mostra aplicável à hipótese dos autos. Isso porque, no campo do direito empresarial, prevalece o princípio da cartularidade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de apresentação, pela parte autora/apelante, do documento original que embasa a demanda, mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto.
4. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator, em juízo monocrático, decidir sobre o mérito recursal quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, notadamente quando o recurso se revelar manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência consolidada.
No caso em apreço, o julgamento monocrático se justifica pela incidência do art. 932, IV, a, do CPC, uma vez que o recurso interposto contraria entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 41 do TJPI, já transcrita na fundamentação deste decisum.
Dessa forma, sendo o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, impõe-se o seu julgamento monocrático, com a negativa de provimento.
5. CONCLUSÃO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e no entendimento firmado na Súmula 41 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0829704-78.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTIAGO ALMEIDA COSTA
Publicação27/05/2025