
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0830226-81.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
APELADO: JOÃO EMÍLIO LEMOS PINHEIRO, RAIMUNDO NONATO MOURA RODRIGUES, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0830226-81.2019.8.18.0140), ajuizada em face do MUNICIPIO DE TERESINA.
Consta dos autos decisão de redistribuição dos autos, proferida pelo Exmo. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (ID. 19579614), nos seguintes termos:
“Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Ocorre que, após análise detida do feito, e do sistema processual e-TJPI, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0715184-16.2019.8.18.0000, primeiro recurso oriundo da supracitada ação, e que causou a então redistribuição, por prevenção, ao relator antecedente (Id-8124626), foi distribuído inicialmente à relatoria do Des. Francisco Gomes da costa Neto (4ª Cciv) com quem permanece a tramitação.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI […].
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."
Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Francisco Gomes da costa Neto (4ª CCV), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação”.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O foi redistribuído a esta Relatoria por determinação do Exmo. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (ID. 19579614), sob fundamento de prevenção, em razão da anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 0715184-16.2019.8.18.0000.
Contudo, o Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, relator originário — cujo acervo posteriormente assumi — declarou sua suspeição por foro íntimo para atuar em todos os recursos que têm como objeto o Processo Licitatório n.° 042.002249/2019 (Concorrência Pública nº 01/2019), e que estavam sob a sua relatoria, a saber: Agravo de Instrumento n.° 0715483-90.2019.8.18.0000 (ID. 2622365 dos referidos autos); Agravo de Instrumento nº 0715519-35.2019.8.18.0000 (ID. 5656991 dos referidos autos); Agravo de Instrumento nº 0715184-16.2019.8.18.0000 e Agravo Interno nº 0750930-08.2020.8.18.0000 (ID. 2998344 dos referidos autos); e Agravo de Instrumento nº 0756766-59.2020.8.18.0000 (ID. 2757056) e Agravo Interno n.° 0757773-86.2020.8.18.0000 (ID. 4133602 dos referidos autos), deixando, portanto, de exercer função jurisdicional válida no feito.
Ressalte-se que, embora não tenha havido declaração expressa nos autos do Agravo de Instrumento nº 0715184-16.2019.8.18.0000 — fundamento da prevenção arguida —, tal reconhecimento ocorreu nos autos do Agravo Interno nº 0750930-08.2020.8.18.0000 (ID 2998344), interposto precisamente no bojo do referido instrumental.
Como decorrência lógica, deve ser considerada sem efeito a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0715184-16.2019.8.18.0000, nos termos do o art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece, de forma expressa, que a distribuição deixará de ter efeito, tanto para o Desembargador quanto para a respectiva Câmara, caso o Relator declare impedimento ou suspeição.
De igual modo, o art. 145 do mesmo diploma ressalva que a prevenção decorrente da distribuição só se configura quando inexistente hipótese de impedimento ou suspeição supervenientes, como verificado no presente caso. Veja-se:
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.”
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Dessa forma, não se configura prevenção em favor desta Relatoria, à vista da declaração de suspeição do relator originário (Des. Oton Mário José Lustosa Torres), cuja atuação jurisdicional foi obstada pela sua própria manifestação.
Ante o exposto, tendo em vista a aposentadoria do Desembargador Antônio Reis de Jesus Nolleto, impõe-se a devolução dos autos a quem o sucedeu.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a devolução do feito ao Exmo. Des. Olímpio José Passos Passos Galvão, membro desta 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0830226-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
RéuJOÃO EMÍLIO LEMOS PINHEIRO
Publicação27/05/2025