Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801363-93.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801363-93.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAMIÃO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0801363-93.2021.8.18.0060), que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor, ora apelante, por litigância de má-fé, arbitrando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

O juízo de origem, em sentença fundamentada, rejeitou todas as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o contrato estava devidamente assinado pelo autor, acompanhado de comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade deste. Com base nisso, considerou comprovada a contratação, afastou a existência de ilícito e, por fim, condenou o autor por litigância de má-fé, ao entender que houve tentativa de obter vantagem indevida ao alegar inexistência de relação jurídica e não recebimento de valores.

Inconformado, o autor apelou da sentença, reiterando os argumentos de ausência de contratação e ausência de repasse dos valores em seu favor. Sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, razão pela qual seria aplicável a inversão do ônus da prova. Alega ainda que buscou solução administrativa por meio da plataforma Proteste.org (ID 18726560), não tendo obtido resposta do banco, o que justificaria a propositura da ação e afastaria a alegada má-fé.

O apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID. 25024103), defendendo a manutenção integral da sentença. A instituição financeira reafirma a regularidade da contratação, sustentando que houve refinanciamento de contratos anteriores (nº 328502056 e nº 389663852) resultando no contrato nº 415875175. Ressalta a juntada do contrato devidamente assinado e do comprovante de crédito em conta do autor, e a ausência de elementos probatórios que infirmem tais documentos. Refuta a tese de dano moral ou material e reafirma a caracterização da litigância de má-fé, pleiteando o desprovimento do recurso.

O processo foi devidamente instruído, tendo sido observado o contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que a parte autora está amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, conforme deferido na sentença de primeiro grau.

Por fim, não se identificando interesse público relevante, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos da jurisprudência consolidada e do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

III FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A sentença julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 0123415875175, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 25024085.

Observo, através dos documentos acostados aos autos (ID. 25024085, pág. 01), a disponibilização do numerário na conta-corrente da parte autora, inclusive constando número do contrato, valor do empréstimo pessoal, valor da prestação e número de parcelas a serem pagas.

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Ademais, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização por danos morais ou materiais, pois não configurada qualquer irregularidade.

Quanto à litigância de má-fé, restou caracterizada a conduta dolosa do autor, que alterou a verdade dos fatos e buscou vantagem indevida. É aplicável o disposto nos arts. 80, III, e 81 do CPC:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal."

"Art. 81. Respondendo por perdas e danos, a parte que litigar de má-fé é condenada a pagar multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, bem como a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

Deve ser mantida, portanto, a condenação da parte autora quanto à multa em razão da litigância de má-fé, porquanto faltou com a verdade e buscou haver vantagem ilícita, o que fez dolosamente.

 

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801363-93.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801363-93.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/05/2025