
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802626-33.2020.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO CLARA E COERENTE. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria Cleomar Carneiro de Sousa, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega a embargante que há contradição no julgado, uma vez que, ao mesmo tempo em que afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a decisão manteve a condenação por litigância de má-fé, por supostamente a autora ter formulado demanda baseada em fatos que sabia serem inverídicos. Sustenta que essas conclusões seriam logicamente incompatíveis e que não houve qualquer elemento que comprovasse o dolo processual necessário à caracterização da má-fé.
Alega ainda que a conduta da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que, por ser idosa e com pouca instrução, não teve plena ciência sobre a contratação questionada. Por fim, requer que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alega não ter contratado empréstimo consignado. A controvérsia central gira em torno da existência da contratação, da eventual ocorrência de descontos indevidos e da caracterização ou não da litigância de má-fé.
O ato embargado foi no sentido de que a autora não comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, tampouco apresentou indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme exige a Súmula 26 do TJPI, razão pela qual foi mantida a improcedência da ação. Adicionalmente, manteve-se a condenação por litigância de má-fé, por entender o julgador que a autora ajuizou a ação baseada em fatos que sabia serem inverídicos.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição entre os fundamentos da decisão. A improcedência da ação baseou-se na ausência de comprovação dos descontos e da formalização do contrato, enquanto a condenação por má-fé foi sustentada na convicção do julgador quanto ao uso abusivo do direito de ação com base em fatos que a parte autora conhecia como inverídicos — entendimento devidamente fundamentado.
Além disso, a linha argumentativa do acórdão é coesa, sendo possível extrair dela uma conclusão lógica e inteligível. A condenação por má-fé decorreu de elementos probatórios e da análise do comportamento processual da autora, e não da mera ausência de provas.
Portanto, os embargos de declaração configuram mero inconformismo com a valoração jurídica atribuída pelo julgador, o que não é hipótese de cabimento do recurso nos moldes do art. 1.022 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802626-33.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/05/2025