
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0700032-22.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
RECORRENTE: ROSILENE BARBOSA DE MIRANDA
RECORRIDO: ANTONIO FELICIO DA SILVA, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela recorrente ROSILENE BARBOSA DE MIRANDA, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000010-66.2007.8.18.0149, por meio da qual expõe equívocos ocorridos no curso do Recurso Inominado interposto contra a sentença de primeiro grau, a qual foi parcialmente favorável aos autores, ora recorridos ANTÔNIO FELÍCIO DA SILVA e MARIA JOAQUINA DOS SANTOS SILVA.
Alega a peticionante que, após a interposição do Recurso Inominado, houve determinação da então 1ª Turma Recursal para regularização do preparo, tendo a recorrente, após anulação de decisão anterior que havia decretado a deserção do recurso, efetuado o recolhimento do preparo e cumprido todas as diligências processuais exigidas. No entanto, por falha procedimental, a Turma Recursal julgou novamente Embargos Declaratórios já apreciados anteriormente e, sem apreciar o mérito do Recurso Inominado, determinou a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Diante dessa situação, o processo tramitou indevidamente em fase de cumprimento de sentença, com reconhecimento prematuro do trânsito em julgado. A parte recorrente, então, impetrou Mandado de Segurança (nº 0003204-07.2018.8.18.9003), no qual obteve decisão concessiva da ordem pela 2ª Turma Recursal, a qual determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para regular julgamento do Recurso Inominado interposto às fls. 33/40 (Id 628278).
Apesar disso, os autos não foram remetidos à Turma inicialmente responsável pela apreciação do recurso, qual seja, a 1ª Turma Recursal, mas foram redistribuídos para outra Turma, que não possui competência para apreciar o feito, em razão da prevenção do juízo já configurada pela atuação inicial da 1ª Turma Recursal, que, inclusive, foram proferidas decisões anteriores relativas à admissibilidade e processamento do recurso.
Com efeito, a prevenção do juízo constitui critério objetivo de fixação da competência entre órgãos jurisdicionais de mesma hierarquia, devendo ser observada para garantir a estabilidade e a coerência da tramitação processual, bem como evitar decisões conflitantes ou repetitivas.
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta 3ª Turma Recursal para apreciar o feito e DETERMINO a imediata remessa dos autos à Turma Recursal preventa, para que seja realizado o regular julgamento do Recurso Inominado, observando-se os critérios legais e regimentais de competência.
Outrossim, intime-se a Secretaria das Turmas Recursais para que proceda à juntada aos autos do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0003204-07.2018.8.18.9003, sob relatoria do Juiz Edison Rogério Leitão Rodrigues, caso ainda não esteja digitalizado ou disponível nestes autos virtuais, promovendo-se a devida regularização.
Cumpra-se. Intimem-se.
0700032-22.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReivindicação
AutorROSILENE BARBOSA DE MIRANDA
RéuANTONIO FELICIO DA SILVA
Publicação27/05/2025