Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756077-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0756077-39.2025.8.18.0000 

Origem: 0801811-17.2025.8.18.0031 

Advogado (a)(s): Layane Alves da Silva 

Paciente(s): Ismael Oliveira da Conceição 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. O Habeas Corpus foi impetrado contra matérias já apreciadas por sentença não recorrida e já transitada em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de ação e ou recursos próprios; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimentos próprios, no caso Apelação Criminal intempestiva e Revisão Criminal; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Ismael Oliveira da Conceição. O impetrante aponta como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal De Parnaíba-PI. 

Consta que o paciente foi condenado em primeiro grau nas penas do crime de Estupro de Vulnerável em 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão. Ainda, a “sentença transcorreu de forma definitiva em 8 de agosto de 2024, resultando no início do cumprimento da pena em 23 de outubro de 2024 conforme execução penal n° 0700263-80.2024.8.18.0031”. 

A impetração se insurge contra a sentença condenatória, alegando que haveria fato novo a ensejar a absolvição do paciente, um novo depoimento da vítima que teria admitido que as acusações feitas à época dos fatos seriam inverídicas. 

Pede ao fim da impetração: 

“1. A concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, a fim de suspender a execução da pena imposta ao Requerente, determinando sua imediata liberação até oitiva de testemunha em audiência de justificação criminal para posterior ação revisão criminal, considerando a nova prova apresentada que indica a sua inocência e sabendo-se que a revisão criminal necessita de prova pré – constituída; 

2. A suspensão temporária da execução penal, aguardando-se a apreciação completa do novo depoimento da vítima pelo Tribunal competente, garantindo que a justiça seja plenamente exercida, com base em todas as provas pertinentes ao caso que será revisado; 

3. A apreciação célere da presente impetração, em função da relevância e urgência que o caso requer, evitando-se prejuízos irreparáveis à liberdade individual do Requerente, bem como à própria administração da justiça; 

4. Por fim, requer-se a intimação do Representante do Ministério Público, para que acompanhe o presente pedido, promovendo o que for de direito e, por consequência, a procedência de tais solicitações em favor do Requerente.” 

É o que há a relatar 

 

Impende destacar desde logo que a presente impetração se insurge contra sentença transitada em julgado, da qual não se interpôs recursos. Dito isto, operado o trânsito em julgado, as impetrantes buscam modificar coisa julgada pela via do Habeas Corpus. 

De fato, a instância recursal verifica-se exaurida neste momento. As matérias que se busca discutir deveriam ter sido aventadas em recurso próprio, Apelação Criminal, cujo rito prevê efeito devolutivo amplo. 

 Diante do não manejo do recurso adequado e do superveniente trânsito, discussão das matérias atinentes à negativa de autoria ou, de forma mais drástica, a própria absolvição do paciente, só podem ser conhecidas agora em sede de Revisão Criminal. 

Observe-se também que a interposição de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, sob a óptica do Regimento Interno do TJPI, se mostra problemática. Uma vez que a matéria claramente se apresenta como sendo afeita à Revisão Criminal e, neste caso, haveria impedimento de Relator(a) e Revisor(a) que já tenha atuado no processo (o que é o caso desta Relatora, que julgou a Apelação Criminal 0001719-48.2020.8.18.0031), ao se manejar Habeas Corpus para tratar da referida matéria se contorna tal impedimento, em clara burla ao objetivo das normas processuais e regimentais vigentes. 

É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 

4- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) 

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte, mesmo porque, após a sentença condenatória a matéria já foi reapreciada em sede de Apelação Criminal por este Tribunal, sem se alterar o sentido da sentença que condenou o paciente. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Dito isto, é evidente que a defesa do paciente emprega Habeas Corpus como substituto indevido de Revisão Criminal. Logo, o não conhecimento deste writ se impõe. 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 

2. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756077-39.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2025 )

Detalhes

Processo

0756077-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ISMAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO

Réu

Juízo da 1º Vara Criminal de Parnaíba-PI

Publicação

27/05/2025