
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801111-98.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MANOEL GALDINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES DE ANALFABETISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL GALDINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na petição inicial, a autora alegou que foram realizados descontos indevidos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, sem que houvesse anuência para a contratação do seguro objeto da cobrança. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
O juízo a quo proferiu Sentença com indeferimento da petição inicial (ID. nº 21749082), sob o fundamento de ausência de juntada de procuração pública, exigência que entendeu ser necessária com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de procuração pública constitui formalismo excessivo e não encontra respaldo legal, invocando, para tanto, os arts. 654 e 595 do Código Civil e o art. 105 do CPC. Argumenta que a extinção do feito sem análise de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, a ausência de documento indispensáveis à propositura da ação e a falta de demonstração da necessidade ou utilidade do processo.
Na decisão ID. nº 21840952, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA
O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu procurador, para que apresentasse instrumento de mandato por escritura pública. Fundamentou tal exigência na ausência de procuração pública válida, com base no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, apontando, ainda, a similitude com outras ações, o que levou à presunção de indícios de litigância predatória.
Destacou o magistrado que, em situações como essa, conforme disposto na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, a validade do mandato exige instrumento público como forma de precaução contra eventuais fraudes processuais. Diante da inobservância dessa exigência, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Todavia, ao examinar os autos, verifica-se que a decisão não se coaduna com as diretrizes estabelecidas por esta Corte. A referida Nota Técnica orienta a adoção de determinadas providências com base no poder-dever geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do CPC, destacando-se, entre outras:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Dessa forma, a exigência de instrumento público é restrita a hipóteses específicas, notadamente quando se tratar de parte analfabeta ou houver outros indícios caracterizadores de litigância predatória, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não é analfabeta, estando a procuração acostada aos autos devidamente assinada e atualizada, conforme se constata do documento de ID 21932917. Assim, revela-se desarrazoada a exigência de mandato por escritura pública como condição para o ajuizamento da demanda.
Cumpre, ainda, assinalar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, sendo apresentada procuração particular em conformidade com as formalidades do art. 595 do Código Civil, inexiste necessidade de instrumento público para o exercício da representação processual. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 32 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Logo, não se justifica a exigência da procuração pública, bem como, não se verifica qualquer descumprimento à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tampouco à mencionada súmula, impondo-se, portanto, o provimento do recurso interposto pela parte autora.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 32 do TJPI.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 32 do TJ/PI.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
RELATOR
0801111-98.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMANOEL GALDINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/05/2025