
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800726-58.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. O Embargante sustenta pretensão unicamente voltada ao prequestionamento dos arts. 422 do CC e 4º, III, e 42 do CDC, sem apontar vício na decisão.
A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis Embargos de Declaração quando opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso com o único propósito de prequestionamento.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a ausência de apontamento de vícios na decisão recorrida inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Declaração, ainda que se invoque prequestionamento como fundamento.
O prequestionamento da matéria, para fins de recurso especial ou extraordinário, não exige menção expressa a dispositivos legais, mas sim a efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão impugnado.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
Embargos de Declaração não se prestam à mera finalidade de prequestionamento, sendo imprescindível a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Declaração, ainda que opostos com o intuito de viabilizar recurso aos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 11.03.2021; TJMG, EDcl no Processo nº 5001598-86.2017.8.13.0480, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 19.07.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 19462174, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO SILVA.
Nas suas razões, o Embargante pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento da ausência de má-fé, em referência aos dispositivos do art. 422 do CC e arts. 4º, III, 42 do CDC.
Intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
DECIDO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, o Embargante opôs Embargos de Declaração unicamente para fins de prequestionar as matérias suscitadas no recurso de Apelação Cível, sem apontar qualquer vício no acórdão embargado.
Assim, ausente quaisquer apontamentos de vícios na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado apenas para citar dispositivos legais, com o objetivo de prequestionar matéria já examinada, para a futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores.
Isso porque, o prequestionamento exigido ao analisar a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial refere-se à matéria versada no dispositivo legal supostamente violado, a partir da formulação de um raciocínio lógico-jurídico que exige a demonstração de qual ponto específico está sendo violado.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023).” Grifos nossos.
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).” Grifos nossos.
Com efeito, não se admite os aclaratórios opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais a serem invocados em eventual interposição de recurso especial.
Desse modo, opostos Embargos de declaração sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores, nos termos do art. 1.023 do CPC, acarreta o não conhecimento dos Aclaratórios.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.023 do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800726-58.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Publicação26/05/2025