
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0766244-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: BRUNO NOGUEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO NOGUEIRA DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0853116-38.2024.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM SA.
Na decisão (ID. 21404086), o magistrado a quo indeferiu a gratuidade pleiteada na inicial.
Nas razões recursais (ID. 21404082), o agravante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Na decisão (ID. 21568892), deferiu-se parcialmente a liminar pleiteada, para determinar que o magistrado a quo desse prazo para que o autor (agravante) comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, da análise dos autos de origem, verifica-se que o agravante requereu a concessão do parcelamento das custas (ID 75100117; Proc. de origem), o qual foi devidamente deferido pelo d. Juízo de 1º grau. Constata-se, inclusive, que já houve o recolhimento da primeira parcela (ID 75210066; Proc. de origem).
II. FUNDAMENTO
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda do objeto.
Isso porque, conforme relatado, o agravante requereu o parcelamento das custas, o qual já foi deferido pelo d. Juízo de primeiro grau, constando, inclusive, nos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 75210066, proc. de origem).
Assim, resta prejudicado o recurso. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5060129-08.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5060129-08 .2021.8.24.0000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 18/05/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) grifou-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PROCESSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA . NÃO CONHECIMENTO. "O recolhimento das custas iniciais não é compatível com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que pressupõe a carência de recursos para saldar as custas e despesas processuais, o que justifica o não conhecimento do recurso ante a perda do objeto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025412-26.2017 .8.24.0000, de Brusque, rel. Des . Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-4-2018).
(TJ-SC - AI: 50237385420218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5023738-54.2021 .8.24.0000, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 26/10/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) grifou-se
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0766244-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBRUNO NOGUEIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação26/05/2025