
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802771-64.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO VIANA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e APELAÇÃO ADESIVA interposta por ANTÔNIO VIANA SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802771-64.2023.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 20745846), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando a cessação dos descontos indevidos, condenando o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com a devida compensação dos valores efetivamente creditados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (ID 20745848), o BANCO BRADESCO S.A. ressalta que foi juntado aos autos LOG DA TRANSAÇÃO e EXTRATO BANCÁRIO que demonstram que o requerente recebeu o valor proveniente do contrato discutido. Requer a reforma da sentença para o reconhecer a validade do contrato celebrado no caixa eletrônico e a improcedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (ID 20745854), o autor pugna pela manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a inexistência da contratação e condenou o banco à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais.
Nas razões recursais da apelação adesiva (ID 20745853), o autor sustenta a majoração do montante arbitrado, bem como a restituição integral dos valores descontados, sem qualquer compensação, diante da inexistência de vínculo contratual.
O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 20745857), nas quais defende a legalidade da contratação, realizada por meio eletrônico com uso de cartão e senha pessoal do titular. Pugna pelo desprovimento do apelo e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado Nº 0123471554184 foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante (ID. 20745837).
Da análise do extrato bancário (ID. 20745838), verifica-se que o valor total R$ 2.000,31 (dois mil reais e trinta e um centavos) foi disponibilizado diretamente à parte autora por meio de transferência no dia 05/12/2022, e não consta devolução.
Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Dessa forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802771-64.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO VIANA SOARES
Publicação26/05/2025