Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0763782-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0763782-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BRUNO JOSE DOS SANTOS MESQUITA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO JOSÉ DOS SANTOS MESQUITA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0860822-09.2023.8.18.0140) movida em desfavor da ora Agravante pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Agravada.

Na decisão agravada (ID 20401835), o juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, em nome do requerido.

Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida, sob o argumento de que não foi apresentado nos autos a via original do contrato discutido nos autos, bem como, ausência da comprovação da mora do devedor.

É o relatório. Passo a decidir:


Inicialmente, reconheço a condição de hipossuficiência da parte agravante, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.

Destaque-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.

Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.

Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.

Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pela parte agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.

Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).

Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:

“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).



Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.

Transcrevo-os, para melhor compreensão:

SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”



Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Verifica-se, nos presentes autos, que o contrato juntado sob o ID 20401839 – pág. 134 trata-se de documento digital, devidamente assinado eletronicamente, estando em plena consonância com os entendimentos jurisprudenciais e normativos anteriormente mencionados.

Assim, observando-se que os autos originários estão instruídos com o Contrato de Alienação Fiduciária, no qual consta a descrição do veículo e da dívida, com as assinaturas da parte Agravante e a assinatura digital do Agravado, é inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Quanto à comprovação da mora, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por meio do Tema Repetitivo nº 1.132, julgado pela 2º Seção, em 09.08.2023, fixou a seguinte tese:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."


Dessa forma, pode-se concluir que não é necessária efetiva comprovação do recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial para que seja caracterizada a mora, bastando que referida notificação seja enviada ao endereço constante no instrumento contratual.

Compulsando os autos, verifica-se que a Notificação Extrajudicial (ID 20401837) foi enviada exatamente para o mesmo endereço constante no instrumento contratual juntado aos autos pelo Agravada.

Com efeito, conforme esclarecedor acórdão proferido no REsp nº 1.592.422/RJ, da relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado a 17.05.2016, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor. Sendo que, se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência, como neste caso.

O certo é que o apelante cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.

Válida, portanto, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado informado no contrato. Nesse sentido:

BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023).


Ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado na Súmula 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, haja vista que o contrato juntado aos autos pela parte agravada trata-se de título de crédito escritural, ou seja, emitido em formato digital/eletrônico, e não cartular, conforme também estabelece o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à configuração da mora.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.

DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Oficie-se o Juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763782-25.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0763782-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRUNO JOSE DOS SANTOS MESQUITA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

26/05/2025