Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801067-76.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801067-76.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FRAUDE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE ATACA PEDIDOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



 

1. RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MANOEL DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o requerido a cancelar os descontos, devolver, em dobro, os valores descontados, além de condenação em dano moral, nos termos do 487, I do CPC.

Em suas razões, a apelante recorre pugnando pelo reconhecimento da nulidade do contrato; cancelamento dos contratos; condenação em restituição dobrada; e danos morais.

Em contrarrazões, o apelado alega a inexistência de dano moral.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o basta relatar.

Decido. Prorrogo a justiça gratuita deferida ao autor.





2. FUNDAMENTAÇÃO



Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que todos os pedidos apresentados pela recorrente já foram acolhidos pela sentença.

A sentença entendeu por acolher os pedidos autorais:

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.



Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).



 



Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 0123354661165. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.



Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O apelante se limita a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial, tendo apresentando os seguintes pedidos no recurso:

Ante o exposto, requer:

1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro

grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO

o contrato de empréstimo objeto desta lide;

2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta;

3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente

descontado dos mirrados proventos da Recorrente;

4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos

julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o

abuso generalizado de fraudes como esta no país;

5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante;

6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da

condenação;

7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente

assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

Desta forma, falta ao recurso utilidade, pois todos os pedidos objeto da apelação já foram acolhidos pela sentença recorrida. Neste sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.

1. A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. No caso, ausente o interesse recursal do apelante quanto à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois os pedidos já foram acolhidos na sentença.

2. Não há como se desconsiderar a maior reprovabilidade da conduta social do réu que, em benefício da progressão de regime, pratica outro crime. Tal forma de agir demonstra evidente desrespeito à Justiça e frustra as expectativas de ressocialização.



3. Ainda que o patrimônio seja comum, por serem as vítimas casadas, tendo a grave ameaça sido dirigida ao casal, resta caracterizado o concurso de crimes.

4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(Acórdão 1943944, 0700730-31.2024.8.07.0010, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 22/11/2024.)



É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)



Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Deixo de arbitrar honorários em favor da apelada, ante o fato de ter sido a apelante a parte vencedora no presente feito, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.





 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801067-76.2022.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801067-76.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MANOEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/05/2025