Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801479-77.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801479-77.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE ARRUDA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na ausência de formalidades legais em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta.

2.         A sentença recorrida reconheceu a validade da contratação e negou os pedidos da parte autora, condenando-a em custas e honorários advocatícios.

3.         A parte autora, ora apelante, sustenta que o contrato de empréstimo consignado é nulo, por ausência de assinatura a rogo, conforme previsto no art. 595 do CC e nas súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.         Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, é válida; (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados em razão de contrato nulo; e (iii) saber se houve dano moral indenizável diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.         O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, ainda que haja prova de transferência do valor contratado.

6.         As súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI consolidam esse entendimento, prevendo a nulidade do contrato e o dever de indenizar por ato ilícito.

7.         A repetição em dobro do indébito é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a demonstração de violação à boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS pelo STJ.

8.         A compensação de valores transferidos ao consumidor é devida, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento ilícito.

9.         Os descontos indevidos em benefício previdenciário causaram dano moral indenizável, considerando a natureza alimentar da verba e a violação da dignidade da pessoa humana.

10.      O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 5.000,00, considerado proporcional à gravidade do ilícito e à capacidade econômica das partes.

11.      Invertido o ônus sucumbencial, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.      Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor recebido, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo, ainda que haja transferência do valor contratado. 2. Configurado o ato ilícito, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato nulo, geram direito à indenização por danos morais.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSE ARRUDA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.

Na sentença recorrida, o juiz de origem julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, tendo em vista que o contrato não observou os requisitos de contratação com pessoa analfabeta, razão pela qual requereu a condenação do Apelado em danos morais e materiais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 21882091, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, conforme em decisão de id nº 21897847, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18, 26, 30 e 37 do TJPI. 

De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. 

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: 

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:

 

Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta  torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Súmula nº 37 do TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 18119220), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelado logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, conforme TED juntado no id nº 19485118, constando o repasse de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Dessa forma, na condenação do Apelado à repetição do indébito, deve ser compensado o valor recebido pela parte Apelante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos, veja-se:

a)  DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta;

b) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da do evento danoso, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024) e art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ, observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária;

c) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento judicial do montante reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024);

d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono do Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801479-77.2022.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801479-77.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE ARRUDA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/05/2025