EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. É prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para regulamentar visitas paternas, quando verificada a superveniente perda do objeto em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e homologado judicialmente em outro feito. Extinção do processo originário sem resolução do mérito. Inteligência dos arts. 932, III, e 485, VI, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KLEYANNE MARIA FONTENELO SOUSA em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, no sentido de conceder, em sede de tutela de urgência, ao genitor ELIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR o direito de visita à infante, filha do casal, em finais de semana alternados, com retirada no sábado às 10h00min e devolução no domingo às 19h00min, vedada a retirada da criança da cidade.
Em suas razões recursais (Id. 10261900), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja rejeitada a liminar concedida ao agravado no tocante à realização das visitas com pernoite, até a realização de estudo psicossocial e realização de audiência designada, permitindo, assim, um contato gradual com o genitor.
Aduz, inicialmente, que a presente lide versa sobre regulamentação de guarda e convivência de criança de apenas dois anos de idade, que nunca teve contato com o pai, por desinteresse deste. Alega que o Agravado abandonou a genitora ainda na gestação e jamais se envolveu com os cuidados da criança, atualmente assistida apenas pela mãe, com o apoio da avó materna.
Defende, ainda, a necessidade de realização de estudo psicossocial e audiência, a fim de viabilizar contato progressivo e seguro entre pai e filha, promovendo o melhor interesse da criança, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em decisão monocrática (Id. 10279478), o Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a plausibilidade das alegações quanto ao risco de dano irreparável à criança e a necessidade de análise técnica antes da implementação da convivência paterna com pernoite.
Posteriormente, em manifestação da Procuradoria de Justiça (Id. 22796598), foi noticiado que, nos autos da ação principal (n.º 0808818-29.2022.8.18.0140), as partes celebraram acordo homologado judicialmente, com sentença prolatada e trânsito em julgado, culminando na baixa e arquivamento do feito principal em 17/07/2024.
Em razão disso, o Ministério Público opinou pela perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No curso do presente recurso, em consulta ao sistema do PJe de Primeiro Grau, verifica-se que, em Id. 53938369 (do processo originário), as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, devidamente homologado judicialmente nos autos do processo nº 0805467-48.2022.8.18.0140, requerendo, inclusive, a extinção da demanda originária.
Posteriormente, conforme manifestação do Ministério Público (Id. 60428712), houve opinião favorável à extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda do objeto.
Na sequência, o Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, por meio de decisão registrada no Id. 60476267, declarou extinto o processo originário, nos seguintes termos:
"A autora peticionou requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda do objeto da presente ação.
A Representante Ministerial opinou pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil (Parecer id. 60428712).
Diante do exposto, tendo em vista a perda do objeto, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita.
[...]
determino desde já, a baixa e arquivamento dos autos."
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Incidente de liquidação por arbitramento. Transação celebrada entre as partes . Acordo homologado em primeiro grau. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20841556220248260000 Diadema, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 15/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Samio Vasconcelos Alves, em face de decisão proferida, às fls. 65/72, no Agravo de Instrumento de nº 0625868-49.2024 .8.06.0000, que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão a quo de desocupação do imóvel alugado, proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0200210-94.2024 .8.06.0095. 2 . Há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 3. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste Agravo Interno, pois as partes transacionaram e o agravante requereu a desistência recursal à fl.28, face a celebração do acordo às fls .29/33. Com efeito, a decisão que indeferiu o pleito de liminar de suspensividade recursal combatida no presente recurso, restou patente a perda superveniente de objeto. 4. Agravo interno não conhecido . Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06258684920248060000 Ipu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a sentença dos autos principais (0808818-29.2022.8.18.0140) após acordo entre as partes.
Dessa forma, diante da perda superveniente do objeto da controvérsia submetida a esta instância recursal, resta prejudicada a análise do mérito do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751571-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorKLEYANNE MARIA FONTENELO SOUSA
RéuELIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
Publicação26/05/2025