
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0752712-74.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: CANTALIO SOARES RIBEIRO
PACIENTE: EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA
IMPETRADO(S): : MM JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS/PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado em favor do paciente EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA ,e autoridade apontada como coatora o(a) MM JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS/PI.
Os impetrantes esclareceram que o paciente foi preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, que, segundo alegam, carecia de fundamentação concreta e específica. Ressaltam que o mandado foi expedido com base em justificativas genéricas, sem a devida indicação de fatos ou elementos objetivos que amparassem a medida, o que viola o princípio da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF) e gera provas ilícitas.
Aduziram que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem lastro concreto que indicasse a imprescindibilidade da custódia cautelar, destacam que a decisão limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem individualização das razões e sem respaldo fático robusto que justificasse a medida extrema.
Ressaltaram que, além de primário e de bons antecedentes, o paciente possui residência fixa e profissão lícita, elementos que corroboram a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282 e 319 do CPP.
Argumentaram, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida (ínfima) não denota gravidade concreta que imponha a segregação cautelar.
Liminarmente, pugnaram pela concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi denegado em ID. 25295824
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA, já qualificado nos autos, em que figura como impetrante, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue. Em respeito a Vossa Excelência, este impetrante vem desistir da presente impetração de HABEAS CORPUS Nº: 0756975-52.2025.8.18.0000, por entender que faltaram anexar documentos necessários para instrução do presente HABEAS CORPUS. Ademais, é de bom alvitre salientar que estão cientes de todas as consequências e efeitos que possam ensejar com o ato por hora pleiteado. Feito esse registro, requer-se, por fim, a homologação da desistência do presente habeas corpus.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
A pretensão do Impetrante deve ser acolhida, eis que o remédio heróico interposto possui como característica a voluntariedade da parte interessada, nos precisos termos do Art. 574, do Código de Processo Penal, o qual traz a seguinte redação, verbis:
"Art. 574 – Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus;
II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".
Como se vê, a desistência do presente writ é cabível e deve ser acatada, vez que o Impetrante manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido, devendo, pois, o pleito de desistência produzir seus efeitos imediatos.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0756975-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorEVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA
RéuCentral de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI
Publicação26/05/2025