
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000035-46.2016.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO FERREIRA, ANTONIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE IPCA E TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI Nº 14.905/2024. ÍNDICES COMPATIBILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000035-46.2016.8.18.0058, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE RAIMUNDO FERREIRA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com compensação do montante eventualmente creditado à autora) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Alega o embargante que há contradição no julgado, uma vez que a decisão determinou a aplicação da Taxa SELIC para os juros moratórios e do IPCA para a correção monetária, o que, segundo o embargante, afrontaria entendimento consolidado do STF e do STJ de que a taxa SELIC, por sua natureza composta, já abarca juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outro índice sob pena de bis in idem. Fundamenta sua tese em precedentes como o RE 1.216.078 e diversos julgados do STJ, pleiteando, ao final, a correção do julgado para que incida apenas a taxa SELIC, afastando-se o IPCA.
Por fim, requer que os presentes embargos sejam recebidos com efeitos modificativos, para que se reconheça a contradição apontada, reformando-se a decisão no ponto impugnado.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à declaração de nulidade de contrato bancário por ausência de repasse de valores ao consumidor, com condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A controvérsia dos embargos recai sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à indenização fixada.
O ato embargado foi no sentido de declarar nulo o contrato entre as partes, condenar o Banco à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais de R$ 2.000,00, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, aplicando-se os índices legais previstos no Código Civil e na nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Taxa SELIC — deduzido o IPCA — para os juros moratórios.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão impugnada não determinou a aplicação cumulativa da SELIC e do IPCA de forma redundante. Ao contrário, estabeleceu, com base na legislação vigente (Lei 14.905/2024), que:
"nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic — deduzido o IPCA — para os juros moratórios".
Essa fórmula de atualização visa evitar justamente o bis in idem apontado pelo embargante, pois neutraliza o efeito inflacionário contido na SELIC, harmonizando-a com o índice de correção monetária aplicado.
Além disso, o julgado apresenta linha argumentativa coerente e inteligível, afastando qualquer alegação de contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência citada pelo embargante refere-se à vedação da aplicação simultânea da SELIC e da correção monetária, mas não se aplica à sistemática adotada na decisão, que considera a natureza mista da SELIC e ajusta sua incidência conforme orientação legal expressa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0000035-46.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE RAIMUNDO FERREIRA
Publicação26/05/2025