
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800358-75.2021.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: OSMAR CUSTODIO DA SILVA
APELADO: ARIOSVALDO BARROS MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIOSVALDO BARROS MARTINS, em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, proposta por OSMAR CUSTODIO DA SILVA, julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Cito:
“Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse. Determino seja o autor reintegrado em sua posse.
Expeça-se MANDADO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE a ser cumprido por oficial de justiça, com auxílio de força policial, caso entenda necessário.
Julgo IMPROCEDNETE o pedido de indenização por danos materiais.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.”
Razões recursais apresentadas em id n.º 21031693.
Contrarrazões no id. 21031697.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
II. CONHECIMENTO
De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 15 de março de 2022 (Id. 21031685), bem como que o requerido tomou ciência do julgado em 02 de abril de 2024, quando opôs embargos de declaração (id. 21031687).
No entanto, referidos aclaratórios não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade. Cito trechos da decisão em que o juízo a quo deixou expresso o não conhecimento do recurso:
(…)
Sem maiores digressões, os presentes embargos não merecem ser conhecidos.
Da analise dos autos, verifica-se que a sentença proferida foi clara e explicita em sua fundamentação ao discorrer acerca do acolhimento dos pedidos iniciais, em especial acerca do exercício, pelo menos, da posse indireta do bem pelo autor, não havendo, portanto, no corpo do decisum, qualquer omissão.
(…)
Desse modo, não estão presentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, de modo que estes não devem ser conhecidos.
POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 e ss. do CPC, não conheço dos presentes embargos.
Sublinhe-se que, em face da decisão que apreciou os aclaratórios, não houve a interposição de agravo de instrumento, restando consolidado o comando nela imposto, principalmente quanto ao não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).
2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Assim, uma vez que a parte autora tomou ciência da sentença recursada em 02 de abril de 2024, e o recurso em epígrafe somente foi interposto em 23/08/2024, é forçoso concluir pela intempestividade do recurso, porquanto, como dito, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.
Vale ressaltar que a decisão que não conhece do recurso pela intempestividade não padece de vício pela vedação à decisão surpresa. Cito precedente desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO EM AGRAVO INTERNO SOBRE O MÉRITO DO APELO. INCABÍVEL. QUESTÕES SOMENTE APRECIADAS EM CASO DE CONHECIMENTO DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A declaração de intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento de nulidades procedimentais ou de mérito suscitadas pelo recorrente, ainda que elas sejam consideradas de ordem pública, porquanto as questões de fundo do recurso para serem apreciadas precisam antes passar pelo crivo da admissibilidade recursal. 2. Os argumentos aduzidos pelo agravante almejando a nulidade da sentença primeva embasando-se na alegação de que a Ação de Improbidade Administrativamente foi julgada procedente sem que o Ministério Público tivesse sido intimado em qualquer fase do processo, não podem ser apreciados por este juízo de segundo grau, uma vez que esbarra no impedimento processual de não conhecimento do recurso de apelação, por ele ter sido interposto intempestivamente. 3. A prolação da decisão de não conhecimento do recurso de apelação por força da sua intempestividade não fere o princípio da não surpresa, uma vez que sendo inconteste que o recurso interposto excedeu sobremaneira o prazo legal, já que foi protocolado 10 (dez) dias úteis após o prazo legal de quinze dias úteis, não se faz necessária a oitiva prévia do agravante, uma vez que a sua manifestação em nada influenciará na decisão de não conhecimento do recurso que somente declara um resultado objetivo previsto na legislação processual. 4. Restou assentado na decisão terminativa de não conhecimento do recurso de apelação que a sentença que suspendeu os direitos políticos do agravante não terá eficácia antes do seu trânsito em julgado, mormente porque isso afrontaria diretamente o art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que diz “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755246-30.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2022 )
Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o quanto basta.
III. DECISÃO
Diante de todo o exposto, revogo a decisão id. 21443483, desta relatoria, e não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestiva.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800358-75.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorOSMAR CUSTODIO DA SILVA
RéuARIOSVALDO BARROS MARTINS
Publicação26/05/2025