Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801746-09.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA LIMA em face de SENTENÇA (Id. 22797192) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (Id. 22797193), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da decisão e determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com apreciação do mérito da demanda.

Inicialmente, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, invocando o artigo 4º da Lei 1.060/50.

Aduz que a extinção do processo foi indevida, pois embora intimado para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, apresentou declaração de residência com os dados exigidos pela lei, conforme previsto no artigo 319, II, do CPC. Sustenta que a exigência de comprovante de endereço nominal não é imprescindível à propositura da ação e que tal medida configura cerceamento de defesa.

Em contrarrazões (Id. 22797197), o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o apelante não cumpriu a determinação judicial de emendar a petição inicial com a juntada de documento essencial ao prosseguimento do feito. Alega que a ausência de comprovante de residência em nome do autor inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Defende também o reconhecimento da litigância de má-fé, em razão da multiplicidade de ações idênticas movidas pelo autor, e requer a revogação do benefício da justiça gratuita por ausência de prova da hipossuficiência econômica.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

II – MÉRITO 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.

Assim, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, conforme solicitado em id. 22797189.

Providências de tal natureza – a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada e comprovante de endereço em seu nome, se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.

Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples documento, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista, ausência de sua aplicação em primeiro grau.

Intimem-se as partes.

 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801746-09.2022.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801746-09.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE DE SOUZA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/05/2025