Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800692-88.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800692-88.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDA NONATA TELES SILVA.

Na sentença (id. 20970143), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexistente o contrato e condenar o apelante na devolução em dobro dos valores descontado e em danos morais. 

Nas razões de recurso (id. 20970154), o apelante alega, em síntese, a validade da contratação do seguro; a inexistência de prova da irregularidade e de dano moral; a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

Nas contrarrazões (id. 20970166), o apelado sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da contratação e da falta de oportunidade de escolha da seguradora. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e, manutenção da sentença para reconhecer a legalidade do contrato. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda, por entender desnecessária sua intervenção..

É o relatório.

Autos conclusos a esta relatoria.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência do contrato de serviço bancário, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Dessa foma, passo ao julgamento monocrático do presente feito.

 

IV. DOS FUNDAMENTOS

A controvérsia presente nos autos envolve a legalidade da cobrança de tarifas bancárias de seguro sem a devida autorização do consumidor, matéria que encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, o que impõe a observância das normas protetivas da legislação consumerista. Dentre elas, destaca-se o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação de serviços, salvo se demonstrada a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o seu §3º.

Destaque-se ainda que se aplica à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

No âmbito das relações bancárias, essa inversão se justifica, uma vez que as instituições financeiras detêm maior expertise e domínio sobre os serviços ofertados, enquanto o consumidor, via de regra, não possui conhecimento detalhado sobre as tarifas aplicadas.

Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor acerca da vedação da prática abusiva de fornecer produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Corroborando mais com o tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, faz-se necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

A par disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

No caso vertente, a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou o seguro ora discutido, PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A.

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pela autora, gerando também uma espécie de abusividade.

Nessa toada, a ausência de comprovação da contratação válida demonstra falha no dever de informação imposto pelo artigo 6º, inciso III, do CDC, evidenciando a prática abusiva da instituição financeira ao não fornecer dados claros e transparentes sobre os encargos cobrados

Portanto, consoante a legislação e a jurisprudência aplicáveis, a cobrança de tarifas bancárias sem a expressa autorização do consumidor é ilícita, configurando prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco apelado, à restituição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, nos termos da Súmula nº. 35, deste e.TJPI; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

No mais, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos por meio de tarifas de seguro não contratadas..

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Logo, em atenção ao princípio da devolutividade recursal e do non reformatio in pejus, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§11, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-88.2022.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800692-88.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES

Publicação

26/05/2025