Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833209-14.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0833209-14.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JONAS MIRANDA DA CRUZ


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO e RECURSO ADESIVO interporto por JONAS MIRANDA DA CRUZ, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS  (Proc. nº 0833209-14.2023.8.18.0140). 

Na sentença (ID. 20379784), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato objeto do recurso e condenar o apelante à restituição do indébito da quantia descontada indevidamente, de forma simples. 

Nas razões recursais (ID. 20379792), o apelante (BANCO BRADESCO S/A), suscita preliminar de conexão, prescrição e, no mérito que o contrato restou devidamente regulamentado, com valores depositados na conta corrente do apelado, conforme se no extrato da conta bancária anexado com a contestação. Alega que não houve a prática de ato ilícito. Afirma inexistir danos materiais e morais, assim como a necessidade de compensação dos valores depositados. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. 

Nas contrarrazões (ID. 20379801), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não anexou o instrumento contratual aos autos. Requer o desprovimento do recurso. 

Nas suas razões do apelo adesivo (ID. 20379806), o autor (JONAS MIRANDA DA CRUZ), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pelo arbitramento dos danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o afastamento da compensação dos valores depositados na conta corrente do apelado. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 20379810), a instituição financeira apelante ressalta a regularidade da contratação. Alega a impossibilidade de majoração dos danos morais ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (…);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

4 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

O apelante alega, preliminarmente, a conexão entre o presente processo e as demandas de nº 0833207-44.2023.8.18.0140 - 0833195- 30.2023.8.18.0140 - 0833206-59.2023.8.18.0140 - 0833200-52.2023.8.18.0140 - 0833216-06.2023.8.18.0140 - 0833198-82.2023.8.18.0140 - 0833215-21.2023.8.18.0140 - 0833197-97.2023.8.18.0140 - 0833205-74.2023.8.18.0140, por entender que há identidade entre os processos.

Sobre o assunto, dispõe o Art. 55 do CPC, in verbis:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

A conexão tem como ideal evitar que haja decisões conflitantes e, nessa ordem, compulsando os autos, verifico que os processos relacionados pelo recorrente, de fato, possuem as mesmas partes, contudo, se trata de causas de pedir distintas, oriundas de contratos diversos.

Assim, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência. De igual modo, não há que se falar em conexão.

 

5. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO

A instituição financeira apelante aduz a necessária observação a prescrição, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.

Ocorre que a prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27, do CDC,  que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […](TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

         

Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado diz respeito a empréstimo consignado, com data de inclusão em 29/11/2018 e data da última parcela para em 02/01/2019.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 25/06/2023, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

 

6. MATÉRIA DE MÉRITO 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, conforme observou o próprio juízo a quo na sentença, in verbis: 

No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a existência do referido contrato de empréstimo”. 


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


 Por conseguinte, impõe-se a fixação do valor da indenização dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […]  Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples uma vez que os descontos no benefício previdenciários ocorreram até a data de 02/01/2019 (id. 20379599).

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor no dia 05/11/2018 (ID. 20379770 – p.21), com a devida correção monetária desde a disponibilização.

 

7. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e do RECURSO ADESIVO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fazer constar na sentença:

(i)             condenar a instituição financeira/ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil);

(ii)            Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor no dia 05/11/2018 (ID. 20379770 – p.21), com a devida correção monetária desde a disponibilização.

Deixo de majorar os honorários advocatícios (tema 1059, do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833209-14.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0833209-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JONAS MIRANDA DA CRUZ

Publicação

26/05/2025