Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0754530-61.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus Nº 0754530-61.2025.8.18.0000  

Impetrante: Mickael Brito De Farias

Paciente: Emanuelle Sampaio Collete

Origem: Central Regional De Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos (nº 0802619-22.2025.8.18.0031

 Relator: Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade a paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Mickael Brito de Farias, em favor de Emanuelle Sampaio Collete, apontando como autoridade coatora o juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Parnaíba-PI nos autos do Processo Origem nº 0802619-22.2025.8.18.0031.

A paciente se encontra presa temporariamente em razão de sua suposta participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, falsificação de documentos públicos e lavagem de capitais.

O impetrante fundamenta o pedido na necessidade de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, sustentando que a paciente é a única responsável pelos cuidados de seus dois filhos menores, de quatro e dois anos de idade, conforme demonstrado por certidões de nascimento acostadas aos autos.

Aduz, ainda, que “a presença de duas crianças absolutamente dependentes da mãe impõe o redirecionamento da medida cautelar para modalidade menos gravosa, especialmente a prisão domiciliar”.

Requer, ao final, a concessão liminar da ordem de habeas corpus, substituindo a prisão temporária da paciente por prisão domiciliar e ao final, o julgamento procedente do presente Habeas Corpus, tornando definitiva a substituição da prisão temporária por domiciliar, com a aplicação das cautelares se for o caso. (ID 24177586)

Juntou documentos. (ID 24177587 e ss.)

O pleito liminar foi indeferido. (ID 24178727)

Notificado, o magistrado coator apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 24771967)

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da perda do objeto, em razão da liberdade concedida à paciente. (Id 25161630)

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão temporária da paciente. Todavia, como bem apontou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, verifico na ação de origem nº 0802619-22.2025.8.18.0031, foi expedido alvará de soltura da paciente em razão do decurso do prazo da medida anteriormente imposta, conforme informações da autoridade coatora (ID 24771967), vejamos:

“Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a prisão temporária da paciente foi decretada pelo prazo de cinco dias, nos termos legais, ressalvada a possibilidade de prorrogação. No entanto, observa-se que nem a Autoridade Policial nem o Ministério Público formularam representação para prorrogação da medida cautelar. Ressalte-se, ademais, que nos autos do processo originário consta certidão administrativa expedida pela Penitenciária Mista Juiz Fortes de Ibiapina, atestando que a paciente, Emmanuelle Sampaio Collette, foi colocada em liberdade em virtude do término do prazo da prisão temporária. Diante disso, verifica-se a superveniente perda do objeto do presente Habeas Corpus. Eram essas as informações e, no ensejo, coloco-me à disposição para eventuais outros esclarecimentos.”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida à paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada pelo sistema. 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754530-61.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0754530-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

EMMANUELLE SAMPAIO COLLETE

Réu

CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA

Publicação

26/05/2025