Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800952-33.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800952-33.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ABEL DE SEPEDRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ABEL DE SEPEDRO contra sentença proferida pelo magistrado de origem, nos autos da Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0800952-33.2024.8.18.0064), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. 21535976), o d. Juízo de 1.º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC:

“Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC

 

Nas razões recursais (Id. 21535981), o apelante, em suma, defende ser excessivo o formalismo na determinação de apresentação da documentação exigida. Alega que os extratos bancários e o comprovante de residência não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito até o seu deslinde final.

Nas contrarrazões (Id. 21535985), o banco apelado, em breve síntese, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alega que a parte autora permaneceu inerte mesmo após a concessão de prazo razoável para suprir as deficiências da inicial.

Sem parecer ministerial opinativo, por não se tratar de hipótese de obrigatória intervenção do Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. MÉRITO 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (Id. 21535972) nos seguintes termos:

Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória; E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências:

a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:

a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada;

a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes;

a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento;

b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação. [...]"

 

Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

Nesse sentido, há de se destacar que este Eg. TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”. 

A orientação da Nota Técnica nº 6, do CIJEPI, inclusive, exemplifica os documentos que o juízo pode requerer em emenda, a exemplo de comprovante de endereço atualizado, in verbis:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

Destarte, o indeferimento da inicial se justifica diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso.

Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. (...)3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. 4.(...). 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

 

Assim, uma vez não cumprida a ordem judicial, diante da ausência da juntada de documentos contidos na emenda a consequência jurídica é o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito.  

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Sem majoração dos honorários, ante a sua não fixação na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com o arquivamento e remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800952-33.2024.8.18.0064 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800952-33.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ABEL DE SEPEDRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2025