
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802276-93.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I.RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 21115853) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0802276-93.2022.8.18.0075, movida por LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA.
Na decisão impugnada (Id. 21115853), este relator deu provimento ao recurso de apelação interposto por LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA, condenando a instituição financeira à restituição simples e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, considerando que este valor está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nas razões recursais (Id. 21417517), o embargante alega que a decisão contém omissão, pois não teria considerado o EARESP 676.608/RS DO STJ ao estabelecer a repetição do indébito. Sustenta ainda, que o valor da indenização por dano moral foi fixado em patamar exorbitante.
Sem contrarrazões (Id. 21863476).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 - MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, os embargos de declaração visam, essencialmente, esclarecer pontos de omissão na decisão proferida no tocante à repetição do indébito e à indenização por danos morais, que seria inadequado perante os danos sofridos.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais obscuridades, omissões ou contradições na decisão proferida.
No tocante a repetição do indébito, a decisão embargada aplicou o EARESP 676.608/RS DO STJ, veja-se:
“Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Na espécie, a devolução deve ocorrer de forma simples, considerando que todos os descontos ocorreram antes de março de 2021.”
Assim, não há que se falar em omissão no referido ponto.
No tocante a indenização por danos morais, destaca-se que o Tribunal, ao fixar o valor, fundamentou a decisão com base na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:
“A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
A jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.
Porém, a função dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas esclarecer pontos que, eventualmente, estejam obscuros ou contraditórios. Não há, neste caso, omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada.
Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada e não padece de obscuridade, omissão ou contradição, e, o recorrente, ao questionar o valor da indenização, busca reexaminar a questão do mérito, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração.
III.DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802276-93.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLEONISIA DOS SANTOS VIEIRA
Publicação25/05/2025