Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800018-21.2022.8.18.0040


Decisão Terminativa

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. DOCUMENTOS APRESENTADOS TARDIAMENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, “A”, DO CPC. 1. Ausente nos autos a comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Documentos juntados apenas em sede recursal não se caracterizam como prova de fato superveniente nem como documentos novos, sendo, portanto, intempestivos e insuscetíveis de análise. 3. Nas relações de consumo, compete ao fornecedor o ônus da prova quanto à efetivação da contratação (art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC). 4. Caracterizada a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS. 5. Configurado o dano moral in re ipsa pela indevida cobrança fundada em contrato inexistente, é devida a indenização, a qual, no caso concreto, deve ser fixada em R$ 2.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Aplicável o art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de súmula local aplicável à hipótese, autorizando o julgamento monocrático.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SENTENÇA (Id. 24289250) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, no sentido de declarar a nulidade de contrato bancário e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (Id. 24289252), o apelante sustenta a validade do contrato firmado e a legalidade dos descontos realizados, requerendo a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Com isso, requer o provimento do recurso, "reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial".

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.

2. PRELIMINARES

De início, quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que a parte autora demonstrou, de forma suficiente, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, os quais são atribuídos ao contrato bancário impugnado. A pretensão deduzida visa justamente a invalidação de relação jurídica que alega inexistente, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação moral, o que evidencia, inequivocamente, a presença do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, nos moldes do art. 17 do CPC.

A preliminar de conexão também deve ser rejeitada. Embora o apelante sustente a existência de identidade entre as demandas, não restou demonstrada a ocorrência simultânea dos requisitos do art. 55 do CPC, de forma a justificar a reunião obrigatória dos processos para julgamento conjunto. Ademais, a existência de múltiplas ações individuais propostas por consumidores em situação análoga não configura, por si só, hipótese de conexão apta a ensejar a reunião processual, especialmente quando ausente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

3. MÉRITO DO RECURSO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. 

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelante não juntou contrato assinado, bem como deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. 

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Assim, a juntada do contrato e do comprovante de disponibilização de crédito (Ids. 24289253 e 24289254) apenas em sede recursal não pode ser considerada para fins de convencimento deste relator no julgamento da apelação. Isso porque tais documentos não comprovam fato superveniente à sentença, tampouco se tratam de documentos novos que justificariam sua apresentação fora do tempo oportuno. Ao contrário, são documentos preexistentes que o Banco réu deixou de apresentar no momento adequado, tendo sido juntados somente após o encerramento da instrução processual, já com a prolação da sentença – proferida por julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do réu/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ),  e para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800018-21.2022.8.18.0040 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800018-21.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2025