Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0755781-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0755781-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: JUÍZO DA VARA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI 

Impetrantes: DELLANO SOUSA  (OAB/PI nº 25.100) e PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604)

Paciente: DIOGO MACEDO BASÍLIO 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de ilícitos penais como estelionato, jogo de azar e lavagem de dinheiro. A defesa alega ausência de justa causa para a deflagração da operação policial, excesso de prazo para a conclusão do inquérito e ausência de fundamentos idôneos para a decretação das medidas cautelares alternativas à prisão. Requerendo, assim, o trancamento do inquérito policial e/ou a revogação das medidas cautelares impostas em face do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o exame do habeas corpus quando a peça inicial está desacompanhada da cópia integral do inquérito policial e da decisão que decretou as medidas cautelares, essenciais para a análise da legalidade da investigação e das cautelares impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rito do habeas corpus exige a presença de prova pré-constituída, de modo que a defesa deve instruir o pedido com os documentos necessários ao exame das alegações, em especial o inquérito policial questionado e a decisão que decreta as medidas cautelares impostas, elementos essenciais ao exame do feito.

4. A ausência de cópia do inquérito e da decisão impugnados impossibilita o exame do alegado constrangimento ilegal, sendo inviável a dilação probatória na via do habeas corpus.

5. A jurisprudência consolidada determina que o não encaminhamento de documentos essenciais, como a decisão combatida, impede o conhecimento do pedido, cabendo à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente o writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem não conhecida.


Tese de julgamento: “1. A impetração de habeas corpus demanda prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, devendo a defesa instruir o pedido com os documentos essenciais, em especial a decisão de prisão preventiva”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.420/SC, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STF, HC 197.833-AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, rel. Min. Olindo Menezes, j. 16.11.2021.

 

DECISÃO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator Substituto):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados DELLANO SOUSA  (OAB/PI nº 25.100) e PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604) em benefício de DIOGO MACEDO BASÍLIO, qualificado e representado nos autos, investigado “pela Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática de Teresina - PI, com o objetivo de apurar a suposta existência de uma organização criminosa composta pelo paciente e outros investigados, voltada à prática de ilícitos penais como estelionato, jogo de azar, lavagem de dinheiro e organização criminosa”.

Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Teresina/PI.

Fundamentam a ação constitucional, em síntese, 1) na ausência de justa causa para a deflagração da operação policial, 2) no excesso de prazo para a conclusão do inquérito e 3) na ausência de fundamentos idôneos para a decretação das medidas cautelares alternativas à prisão. Requerendo, assim, o trancamento do inquérito policial e/ou a revogação das medidas cautelares impostas em face do paciente.

Colaciona aos autos os documentos de IDs 24777101 a 24777112, contendo extratos bancários do paciente; comprovante de endereço; decreto de prisão temporária; despacho judicial instando o MP a se manifestar; pareceres ministeriais requerendo diligências por parte da autoridade policial com a finalidade de conclusão do inquérito para o oferecimento da denúncia; representação policial pela medida de busca e apreensão; autuação, portaria de instauração e boletim de ocorrência do inquérito; bem como procuração ad judicia.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Nesse contexto, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que as impetrantes deixam de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, possa verificar-se a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de extensa gama de documentos instrumentalizados no feitoextratos bancários do paciente; comprovante de endereço; decreto de prisão temporária; despacho judicial instando o MP a se manifestar; pareceres ministeriais requerendo diligências por parte da autoridade policial com a finalidade de conclusão do inquérito para o oferecimento da denúncia; representação policial pela medida de busca e apreensão; autuação, portaria de instauração e boletim de ocorrência do inquérito; bem como procuração ad judicia, não restaram colacionadas as cópias do inquérito policial em sua integralidade, contendo apenas as suas peças de instauração, nem da decisão que decretou as questionas medidas alternativas à prisão supostamente impostas ao paciente, incumbência que competia aos impetrantes diligenciar, e, em não tendo sido atendida, torna-se ausente o lastro probatório necessário a embasar as alegações. 

Ora, sem as referidas cópias do inquérito e da decisão que decretou as medidas alternativas não é possível examinar as insurgências do impetrante, quais sejam, excesso de prazo para a conclusão do inquérito, falta de justa causa e falta de fundamentos do decreto cautelar.

Importa ressaltar, ademais, que o crime deste caso exige a tramitação processual em segredo de justiça, motivo pelo qual não se tem acesso aos autos originários nesta via.

Portanto, verificado que não restaram colacionadas aos autos as peças essenciais para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do habeas corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.

2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).

3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.

4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.

1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.

Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .

2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.

3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido.

(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção.

2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.

3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.

1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e Cumpra-se.


Teresina, 23 de maio de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755781-17.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755781-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

DIOGO MACEDO BASILIO

Réu

Publicação

23/05/2025