
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800351-02.2024.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS BARROS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26, Nº 30 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS BARROS em face da sentença (ID 23459699) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 23459699).
Nas razões recursais (ID 23459701), a Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010114266144, por ter sido firmado em nome de pessoa incapaz e analfabeta, sem atendimento às exigências legais e com indícios de fraude, sustentando também a inexistência de autorização válida para a transação e, por conseguinte, o cabimento da restituição de indébito e dos danos morais.
A instituição financeira, em contrarrazões (ID 23459707), requer o não provimento do recurso, defendendo a validade do contrato firmado com assinatura a rogo e duas testemunhas, bem como a efetiva liberação do valor contratado na conta bancária do beneficiário (ID 23459694 e ID 23459686).
Diante da inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso dos autos, não se evidencia nos autos qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira da Apelante.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é atribuição do relator negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou desta Corte.
A matéria objeto do presente feito já se encontra amplamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, inclusive com súmulas específicas acerca da formalização contratual com pessoa analfabeta e da necessidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do contrato nº 010114266144, supostamente firmado em nome do filho da Apelante, que afirma não ter solicitado a operação, sendo incapaz e analfabeto, o que requer atenção às formalidades do art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme disposto na Súmula 30 e 37 do TJPI:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...).
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No presente caso, a instituição financeira juntou o contrato nº 010114266144 (ID 23459686 e ID 23459687), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos pessoais. Ainda, conforme demonstrado no documento de ID 23459694, foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) emitido para a conta de titularidade do beneficiário.
Nessa linha, aplica-se a Súmula 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).
Como se vê, a TED foi realizada para conta bancária em nome do beneficiário. Ainda que a Apelante alegue não ter recebido o valor, não produziu contraprova da inexistência da relação jurídica ou de eventual fraude.
Importa destacar que a relação é de consumo, e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê:
Art. 6º, VIII – São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...).
Contudo, como bem pontuado na sentença (ID 23459699), mesmo diante da inversão do ônus da prova, é ônus do autor apresentar indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, conforme também prevê a Súmula 26 do TJPI.
Contrapondo-se às alegações de fraude, importa destacar que, conforme destacado na sentença (ID 23459699), a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a participação ativa da parte autora nas transações financeiras questionadas. A documentação evidencia que as operações de crédito foram efetuadas com a devida ciência e concordância do autor, o que enfraquece significativamente a tese de fraude ou de ausência de consentimento nas contratações.
Dessa forma, ausente prova de ilicitude ou de inexistência da contratação, e diante da regularidade formal do contrato e da comprovação da transferência bancária, não há falar em restituição de indébito ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada (ID 23459699).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
0800351-02.2024.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOMINGAS DOS SANTOS BARROS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação23/05/2025