Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801052-43.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801052-43.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR CONTRADITÓRIA. PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO PRESTADA PERANTE SERVIDOR COM FÉ PÚBLICA. DEMANDA PREDATÓRIA. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais, especialmente pela dúvida quanto à regularidade da representação processual da parte autora (ID 21787763).

A sentença recorrida narrou que, intimado pessoalmente, o autor informou em secretaria não reconhecer os advogados constituídos, tampouco as testemunhas constantes na procuração anexada à inicial. Posteriormente, foi juntado aos autos documento supostamente assinado pela parte autora, manifestando interesse no prosseguimento do feito. Todavia, o magistrado entendeu que a primeira declaração tem maior valor probatório, sobretudo diante do contexto de demandas semelhantes que vêm sendo ajuizadas em massa na comarca, com indícios de possível prática de demandas predatórias. Considerando, ainda, a repetitividade da ação e os indícios de ausência de consentimento do autor, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito e determinando a revogação da justiça gratuita, com a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais (ID 21787763).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 21787815), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que comprovou nos autos a percepção de apenas um salário mínimo mensal e declarou hipossuficiência. No mérito, alega que há provas nos autos que demonstram a inexistência de relação contratual válida com o banco apelado, apontando que os descontos no benefício previdenciário foram realizados sem sua anuência ou contratação válida. Sustenta, ainda, a validade e reconhecimento da procuração outorgada - desnecessidade de procuração atualizada, inexistência de previsão legal de prazo de validade, da validade da declaração assinada pela parte autora, da violação à advocacia e às prerrogativas da classe, da outorga de procuração nos termos da lei - abusividade das medidas de confirmação.

Requereu, assim, a reforma da sentença a fim de permitir o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 21787819), pugnando pelo não conhecimento da apelação com base no princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. No mérito, defendeu a manutenção da sentença extintiva, reforçando os indícios de litigância predatória e ausência de regularidade na representação processual.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

O cerne da controvérsia reside na ausência de interesse processual e dúvida quanto à regularidade da representação da parte autora, conforme declaração prestada pessoalmente por esta, em secretaria (ID 21787763).

A jurisprudência é clara ao exigir a presença de interesse e legitimidade como requisitos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos artigos 17, 330, III, e 485, VI, do CPC:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

 
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual;

 
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.


Ainda que haja declaração posterior afirmando o interesse na continuidade do processo, não se pode desprezar a manifestação espontânea da parte, prestada presencialmente, perante servidor com fé pública, no sentido de que não reconhece os patronos e não autorizou a propositura da demanda.

Nesse contexto, a ausência de interesse de agir é patente, o que obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Conforme precedentes deste Tribunal:

“Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio.” (TJPI – AgInt AI 0752325-93.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 13/09/2024)

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa na distribuição.

 

Teresina, 23 de maio de 2025.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801052-43.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801052-43.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FABIANO LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2025