
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802248-88.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS, E M M BARRADAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 E 932, III, DO CPC.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS e E M M BARRADAS contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial decorrente de cédula de crédito bancário.
Conforme relatado, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação Cível em face de decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e, portanto, mantendo a ação de execução.
De saída, verifico que o pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a presente Apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu a ação de execução, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[…]
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas em processo de execução, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, não há dúvidas de que, contra a decisão recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, garantindo o prosseguimento da execução, deveria ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC.
Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).
Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Por fim, destaco que não há falar em violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a “proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
III. DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, torno sem efeito a decisão de ID 22457481 e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 932, III, e 485, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, determino à Coordenadoria Judiciária que certifique o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0802248-88.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorENILDA MARIA MARINHO BARRADAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/05/2025