Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802248-88.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802248-88.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS, E M M BARRADAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 E 932, III, DO CPC.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS e E M M BARRADAS contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial decorrente de cédula de crédito bancário.

II. FUNDAMENTO

 

Conforme relatado, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação Cível em face de decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e, portanto, mantendo a ação de execução.

De saída, verifico que o pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a presente Apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu a ação de execução, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

[…]

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas em processo de execução, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, não há dúvidas de que, contra a decisão recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, garantindo o prosseguimento da execução, deveria ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC.

Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).

Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Por fim, destaco que não há falar em violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, torno sem efeito a decisão de ID 22457481 e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 932, III, e 485, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, determino à Coordenadoria Judiciária que certifique o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802248-88.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2025 )

Detalhes

Processo

0802248-88.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2025