
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800288-27.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FRANCISCO RESENDE SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação provida diante da exigência indevida de juntada de procuração pública pela parte autora. A imposição contraria o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por JOSE FRANCISCO RESENDE SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na origem, o magistrado a quo determinou: “[…] à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda ser aplicada multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.”
Sobreveio manifestação da parte autora, aduzindo, em síntese: advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional e acesso aos autos administrativos ou judiciais; a prerrogativa está assegurada no artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e a exigência do reconhecimento de firma ou de procuração pública resulta na limitação do exercício profissional; não se pode exigir algo que a lei não determina como essencial e a falta de escritura pública para contratos firmados com analfabetos não é caso de indeferimento da inicial; no caso, a procuração assinada pela parte autora preenche todos os requisitos; e a lei assegura ao advogado o direito de obter procuração geral para o foro, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil.
Após, a demanda foi julgada:
“[...]
A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
[...]”
Em razões recursais de ID 21261426, a parte autora defende, uma vez mais, que a procuração assinada pela parte autora preenche todos os requisitos e que a lei assegura ao advogado o direito de obter procuração geral para o foro, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que o indeferimento da inicial com base na ausência de procuração pública configura excesso de formalismo e impede a parte apelante de exercer o seu direito de ação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito da demanda.
Contrarrazões ao recurso no ID 21261434.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de procuração pública pela parte autora para o processamento da demanda.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA
O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, se um contrato firmado por pessoa analfabeta é considerado válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com ainda mais razão, não se pode exigir formalidade distinta para uma procuração outorgada no âmbito de um processo judicial.
Nesse sentido, tem-se a citada Súmula 32 do TJPI, que prescreve ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo.
No presente caso, sequer a parte autora é pessoa analfabeta, estando a procuração juntada aos autos devidamente assinada e atualizada, consoante se extrai da documentação de ID 21261408.
Dessa forma, revela-se excessivo o ato do juízo de origem que subordina a representação da parte autora, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800288-27.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO RESENDE SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/05/2025