Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000051-50.1994.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000051-50.1994.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: JOAO SANDOVAL URTIGA NETO, MARIA DASDORES DA SILVA MUNIZ, MARIA DO DESTERRO URTIGA FORMIDA DE SÁ, JAILSON CESAR DE SÁ, JUCIMARA CRISTINA URTIGA DE SÁ LOPES, JUÇANDRA MARIA URTIGA DE SÁ, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
APELADO: ABEL DE BARROS ARAÚJO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 


I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO SANDOVAL URTIGA NETO, MARIA DASDORES DA SILVA MUNIZ, MARIA DO DESTERRO URTIGA FORMIDA DE SÁ, JAILSON CESAR DE SÁ, JUCIMARA CRISTINA URTIGA DE SÁ LOPES, JUÇANDRA MARIA URTIGA DE SÁ e JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR, em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de aluguéis que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, ajuizada contra ABEL DE BARROS ARAÚJO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inércia da parte exequente quanto ao regular requerimento de cumprimento de sentença.

A parte apelante, inconformada, interpôs recurso de apelação requerendo o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Concomitantemente, pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.

Por meio da Certidão de ID 22774721, a serventia judicial certificou a tempestividade do recurso, mas sem comprovação do recolhimento do preparo.

Em seguida, foi proferida decisão monocrática ID 23624614, que determinou a intimação dos apelantes para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.

Contudo, os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem atendimento à determinação judicial, não apresentando documentos hábeis e tampouco recolhendo o preparo.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre o tema, tem-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Logo, a formulação do pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha previamente oportunizado à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.

No caso, os apelantes foram intimados nos termos da legislação processual vigente (ID 23624614), a fim de que comprovassem, por documentos hábeis, a condição de hipossuficiência alegada, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e contracheques.

Ocorre que não houve qualquer manifestação da parte no prazo concedido, tampouco o recolhimento das custas processuais.

Com isso, revela-se inviável o conhecimento do recurso, porquanto deserto, conforme o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil:


"O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. "

 

Com efeito, não havendo nos autos comprovação de insuficiência econômica e ausente o recolhimento do preparo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o consequente não conhecimento da apelação, por deserção.

Nesse mesmo sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)."



III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de preparo, restando CONFIGURADA A DESERÇÃO.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000051-50.1994.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2025 )

Detalhes

Processo

0000051-50.1994.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

JOAO SANDOVAL URTIGA NETO

Réu

ABEL DE BARROS ARAÚJO

Publicação

23/05/2025